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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006031-03.2026.8.26.0019/SP
AUTOR: JOSE CARLOS PIRES
ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB SP328911)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Após regular intimação, a parte autora foi instada a apresentar documentação necessária à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
VERIFICA-SE que, embora tenha sido deferida dilação de prazo por duas oportunidades, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial dentro do prazo assinalado.
Em razão do descumprimento, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sobreveio, somente após a prolação da sentença, a juntada dos documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Todavia, a apresentação extemporânea da documentação não tem o condão de afastar os efeitos da sentença já proferida. Incumbia à parte autora cumprir tempestivamente a determinação judicial, não sendo admissível a reabertura da fase processual apenas em razão da posterior regularização da pendência, especialmente porque lhe foram concedidas oportunidades suficientes para tanto.
Desse modo, a juntada tardia dos documentos não autoriza a reconsideração da sentença extintiva.
Assim, MANTENHO integralmente a sentença evento 30, SENT1 por seus próprios fundamentos.
Intime(m)-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006031-03.2026.8.26.0019/SPAUTOR: JOSE CARLOS PIRES
ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB SP328911)
SENTENÇA
Assim, INDEFIRO o novo pedido de dilação de prazo. Não comprovada a hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e JULGO EXTINTO este processo, requerido por JOSE CARLOS PIRES em face de BANCO BMG S.A, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não tendo havido citação, impõe-se o recolhimento das custas equivalentes ao do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Assim, RECOLHA a parte autora as custas relativas ao cancelamento da distribuição, na importância relativa a 5 UFESPs, conforme Provimento CSM 2739/2024, deste Egrégio Tribunal c/c a Lei Estadual 17.785/23, no prazo de quinze dias.