Publicações do processo

4006027-87.2026.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Central de Mandados - Jaú · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006027-87.2026.8.26.0302/SP Assunto: Nota promissória EXEQUENTE: VESTYLLE MODAS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO MESSA (OAB SP361766) ADVOGADO(A): CARINA ANDRIOLI PERALTA (OAB SP334483) ATO ORDINATÓRIO MANIFESTE-SE o REQUERENTE/EXEQUENTE EM PROSSEGUIMENTO – EM ATENÇÃO À R. DECISÃO RETRO (Requerendo o que de direito, trazendo aos autos o atual endereço do{a} requerido/devedor{a}, face o resultado negativo do mandado/carta expedido{a} – dada a sua não localização). PRAZO: 30 DIAS . Local: Jaú

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006027-87.2026.8.26.0302/SP EXEQUENTE: VESTYLLE MODAS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO MESSA (OAB SP361766) ADVOGADO(A): CARINA ANDRIOLI PERALTA (OAB SP334483) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) ROGERIO AUGUSTO DE ALMEIDA para pagamento da dívida, no prazo de 3 dias, contados da citação, sob pena de penhora e avaliação a serem cumpridas oportunamente por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, nos termos do artigo 1.012, § 6, das NSCGJ. Alerte-se o(a) executado(a) de que poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido e comprovando o pagamento de 30% do valor requerer o parcelamento do débito, nos termos permissivos do art. 916 do CPC. Se o(a) executado(a) não for localizado, intime-se o(a) exequente a informar seu atual endereço no prazo de 30 dias. Providenciado, expeça-se novo mandado ou carta precatória (observando-se a Central de Mandados Compartilhada). Devolvido o mandado de citação e decorrido o prazo sem informação de pagamento/parcelamento, expeça-se mandado de penhora de bens livres. O Oficial de Justiça responsável deverá penhorar e avaliar de imediato os bens que venha a localizar, intimando-se a parte executada. Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo os bens que guarnecem a residência. Na hipótese de não serem encontrados bens suficientes para garantir a execução, determino desde já a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a) através do sistema SISBAJUD, efetivando o bloqueio, caso positivo. Se o valor for irrisório (não atinja 10% do débito e seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado. Na hipótese de não existirem dados para sua concretização, intime-se o(a) exequente a fornecê-los em 30 dias. Caso a providência se frustre, ou o valor seja irrisório (não atinja 10% do débito e seja inferior a R$ 100,00), deverá ser feita consulta pelo sistema RENAJUD sobre eventual existência de veículo em nome do executado. Se localizado, expeça-se mandado de penhora sobre esse veículo e proceda-se a restrição de alienação no caso de a penhora se concretizar. Resultando negativa todas as tentativas de penhora supramencionadas (penhora livre de bens, SISBAJUD e RENAJUD), havendo ou não descrição dos bens que guarnecem a residência do devedor, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 30 dias. Eventual inserção dos dados do executado nos cadastros de maus pagadores, deverá ser feita por certidão de objeto e pé, cabendo ao credor as providências necessárias para tal inclusão. A emissão de Certidões de Objeto e Pé (Narratória) no sistema EPROC é feita de forma automática, a partir do botão "atividade" disponível no painel inicial, pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi. A expedição da certidão do artigo 828, caput, do Código de Processo Civil, no sistema EPROC, também é feita de forma automática, pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi, selecionando-se o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, dispensando-se o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária. Não havendo manifestação do exequente no trintídio, voltem os autos conclusos para extinção. De outra sorte, resultando positiva a penhora, a serventia deverá designar audiência de conciliação e embargos, intimando-se as partes. Intime-se.

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