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4006027-28.2026.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006027-28.2026.8.26.0451/SPAUTOR: VILLA FRANCESA FESTAS E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO ROSENTHAL (OAB SP163855) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar LAÍS CASARINI AGUIAR a pagar a VILLA FRANCESA FESTAS E EVENTOS LTDA a quantia de R$ 8.037,00, correspondente à multa compensatória prevista na cláusula 6.2 do contrato, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00, na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerada a diminuta expressão econômica da causa, cujo valor é inferior a R$ 10.000,00, de modo que a aplicação dos percentuais do §2º conduziria a remuneração irrisória. A taxa judiciária final deverá observar o percentual de 2% sobre o valor da causa, nos termos da Lei estadual nº 11.608/2003 e suas alterações, deduzido o que já foi recolhido a título de custas iniciais. Sendo a ré revel e não tendo procurador constituído nos autos, os prazos correrão contra ela a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e havendo requerimento do credor, intime-se a devedora para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa e dos honorários de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, 02/09/2026.

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