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4006027-25.2026.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006027-25.2026.8.26.0161/SPAUTOR: LIDINALVA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB SP036528) SENTENÇA 9. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Lidinalva dos Santos Ferreira contra Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvados os benefícios da justiça gratuita deferidos (art. 98, § 3º, do CPC).

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006027-25.2026.8.26.0161/SPAUTOR: LIDINALVA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB SP036528) SENTENÇA 9. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Lidinalva dos Santos Ferreira contra Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvados os benefícios da justiça gratuita deferidos (art. 98, § 3º, do CPC).

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