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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006026-47.2026.8.26.0482/SP AUTOR: S. M. DOS REIS & CIA LTDA ADVOGADO(A): ELI CAMPELO CABRAL FILHO (OAB SP266810) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em se tratando de citação de pessoa física, e não de pessoa jurídica, a carta de citação deve ser entregue pessoalmente à parte ré, em mão própria, o que não ocorreu no caso dos autos. Observe-se que o art. 18, I, da Lei nº 9.099/95 dispõe, verbis: “A citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria”. Já o inciso II do mesmo dispositivo estabelece que, “tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado”. A referida norma processual-procedimental diferencia a forma de citação da pessoa natural em comparação com a citação de pessoa jurídica, permitindo que apenas esta seja recebida por terceiro. Não se aplica, in casu, o Enunciado 5 do FONAJE, segundo a qual "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" na medida em que o recebedor da citação é terceira pessoa estranha à lide e, tratando-se de citação de pessoa natural, e não de pessoa jurídica, a carta de citação deveria ter sido entregue pessoalmente à parte ré, em mão própria. Vem a pelo, no comenos, a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido (...)” (REsp 712609/SP, Rel. Min. Arnaldo Estevas Lima, DJ 23.4.07, p. 294). Desta forma, para evitar eventual recurso extemporâneo de nulidade de citação, por cautela, expeça-se mandado de citação e intimação para o requerido apresentar contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe. Intime-se.
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