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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006025-68.2025.8.26.0071/SPEXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA DARIO DE ALMEIDA PRADO (OAB SP265683) SENTENÇA Isso posto, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 476 do Código Civil, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ERIC PISANI DE SOUZA em face de ANTONIO CARLOS DA SILVA, para: a) Declarar a INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO exclusivamente no tocante à cobrança da multa contratual compensatória por rescisão antecipada no valor de R$ 12.536,83, ante a comprovação de que a rescisão se deu por descumprimento contratual atribuível ao locador (artigo 22, incisos I e IV, da Lei nº 8.245/1991), extinguindo a execução quanto a esse ponto; b) Determinar o prosseguimento da execução exclusivamente quanto ao valor principal remanescente de R$ 85,01 (oitenta e cinco reais e um centavo), correspondente às faturas de consumo de água e esgoto (vencidas em 11/07/2025 e 11/08/2025), corrigido monetariamente a partir de cada vencimento e acrescido de juros moratórios a contar da citação. Adotar-se-á para a correção monetária a variação do IPCA do IBGE, e os juros moratórios mensais pela taxa SELIC, descontado índice do IPCA do período e desconsiderada eventual diferença negativa no período (Lei 14.905/2024). Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente efetivar o pagamento do preparo recursal em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1°, CGJ, Comunicado nº 374/23 e Comunicado Conjunto 951/23). P. R. e I..
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