2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4006024-83.2026.8.26.0286/SP AUTOR: BRASSUCO INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): VINÍCIUS EDUARDO FERRARI (OAB SP421013) ADVOGADO(A): TIAGO DE SOUSA BORGES (OAB SP282731) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer que BRASSUCO INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA move em face de RICARDO MENOSSI. Segundo consta, em 22 de agosto do presente ano, o requerido abandonou o veículo Volkswagen/Parati, placa BTG-5499, no estacionamento particular pertencente à autora, situado na Avenida Doutor Ermelindo Maffei, nº 814, São Luiz, nesta comarca. Alega que já registrou boletim de ocorrência e tentou a localização do réu, mas não obteve êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente ação. Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado ao réu que retire o veículo das dependências da autora, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Ao menor por ora, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada por entender ausentes os requisitos ensejadores da medida, em especial, a probabilidade do direito alegado. Apesar das alegações constantes na exordial, nesta fase de cognição sumária não foi juntada prova documental acerca da propriedade do veículo pelo réu, de modo que mostra-se adequado que se aguarde a dilação probatória, a fim de que este juízo tenha maiores elementos para formar sua convicção. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise do decorrer da demanda, caso haja requerimento nesse sentido. 2. DEIXO para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, prioritariamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), caso haja cadastro ativo, ou por carta AR ou mandado, conforme o caso, na hipótese de inexistência de cadastro ativo no DJE, de recusa ou retorno negativo, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. ATENTEM-SE os Advogados que, para o adequado andamento processual e o pleno funcionamento das automações configuradas no sistema Eproc, é fundamental que as petições sejam protocoladas da forma mais específica possível de acordo com o seu conteúdo. Advirto aos advogados que atuarem nos processos que tramitam pelo sistema EPROC que é dever do próprio patrono providenciar o correto cadastro das partes e advogados no sistema, nos termos do Provimento Conjunto nº 326/2025 do TJSP (Dejesp - Edição 4318 - págs. 1/3 - disponibilizado em 30.10.2025), sendo responsável pela inclusão de todos os advogados que deverão receber as intimações. Para tanto, deverão observar o INFOEPROC n. 55 (https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=72), especialmente ao ingressar nos autos, vez que deverá ser selecionado o Evento “PROCURAÇÃO” com inclusão de todos os advogados atuantes, efetivando, assim, o cadastro automático na capa do processo e INFOEPROC n. 20 em caso de SUBSTABELECIMENTO (https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=37). Anoto que a inobservância do regular cadastro do advogado no sistema EPROC ou peticionamento equivocado nos autos acarretará o não recebimento das intimações, podendo levar à EXTINÇÃO do processo caso o vício tenha se originado da parte autora/exequente; REVELIA na fase de conhecimento; PROSSEGUIMENTO da execução/cumprimento de sentença e eventuais intimações pessoais da parte executada. Intime(m)-se.