2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 4006023-27.2025.8.26.0127/SP APELANTE: LUANA NUNES PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID MACEDO DE SOUZA (OAB SP489260) APELANTE: QUATTRO INC CARAPICUIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A): EMILLY MAXIMINIANO VELOSO (OAB SP511442) ADVOGADO(A): ROLDAO LEOCADIO FILHO (OAB SP296198) Magistrado: DÉBORA VANESSA CAÚS BRANDÃO Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de apelações interpostas contra a sentença de evento 62 que julgou parcialmente procedente a ação movida por LUANA NUNES PINTO em face de QUATTRO INC CARAPICUIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LIMITADA, no sentido de a) reconhecer a mora da ré no período de 01/06/2025 a 12/08/2026, condenando-a ao pagamento de cláusula penal moratória correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato; b) declarar inexigíveis os juros de obra incidentes a partir de 01/06/2025 e condenar a ré a restituir os valores comprovadamente pagos no período, limitando a restituição a R$2.556,48; c) reconhecer a abusividade da cláusula 15.2, alínea "a", do contrato, bem como a inexigibilidade do débito de R$1.234,65; e d) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação e determinar o rateio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a autora arcar com o pagamento do percentual de 40% e a ré com os 60% restantes. Preliminarmente, requer a ré a concessão de gratuidade de justiça. Dispõe a Súmula nº 481 do STJ que “faz jus ao benefício da gratuidade processual a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ressalta-se que, em recente julgamento dos recursos repetitivos REsps 2225061/PE e 2234386/PE (Tema 1424) pelo C. Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese em relação aos pedidos de gratuidade da justiça formulados por pessoa jurídica: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Assim, fixo à ré o prazo de 5 dias para que promova a juntada dos documentos indicados abaixo, dentre outros que corroborem às suas alegações de insuficiência de recursos: a) Cópia do último balanço patrimonial e financeiro. b) Cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte, referente ao período dos três últimos meses. c) Pesquisa Registrato emitida junto ao Banco Central. d) Extrato de cartões de crédito corporativos dos últimos três meses. Alternativamente, providencie a ré o recolhimento de preparo dentro do mesmo prazo de 5 dias, sob pena de deserção nos moldes do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026.