Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006022-92.2026.8.26.0099/SP
AUTOR: THALITA MAIRA ZANATTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PRISCILA BUENO DE CAMARGO (OAB SP297397)
ADVOGADO(A): MOISÉS GOMES DE AZEVEDO (OAB SP425411)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por THALITA MAIRA ZANATTA DE OLIVEIRA, na condição de empresária individual, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relata a autora ser titular do cartão de crédito empresarial Santander Empresas Mastercard (final 6060) e afirmativamente expõe que a fatura do ciclo anterior a janeiro de 2026, no valor de R$ 3.626,39, foi integralmente quitada em 12/01/2026. No entanto, alega que, na mesma data e sem seu consentimento, a instituição financeira ré lançou de forma unilateral a operação "PARC SALDO DE FATURA", dividindo o valor já quitado em 5 parcelas de R$ 937,77 com incidência de juros e IOF, perfazendo um Custo Efetivo Total desproporcional. Noticia a cobrança continuada das prestações nos meses subsequentes (faturas de janeiro a abril de 2026) até a liquidação antecipada do saldo pelo banco em 01/04/2026 no valor de R$ 843,41, totalizando o montante indevidamente cobrado de R$ 4.594,49, o qual foi efetivamente suportado mediante o pagamento das faturas e débito automático mantido em sua conta corrente. Aduz que os lançamentos indevidos consumiram e anularam o limite do seu cartão de crédito empresarial, geraram encargos moratórios injustificados e implicaram perda de seu tempo útil frente à inércia dos canais de atendimento administrativos acionados. Fundamenta sua pretensão nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia a determinação para que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças relativas ao parcelamento do cartão de crédito, sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência; o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; a declaração de inexigibilidade do parcelamento lançado sob a rubrica "PARC SALDO DE FATURA"; a condenação da ré à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 9.188,98; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; e a condenação da ré nos ônus da sucumbência. Protesta por provas, manifesta opção pela realização de audiência de conciliação e atribui à causa o valor de R$ 19.188,98.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta demonstrada pelos documentos acostados à inicial, especialmente os demonstrativos das faturas de cartão de crédito que evidenciam a quitação tempestiva do saldo devedor e o concomitante lançamento, no mesmo dia, do parcelamento unilateral ("PARC SALDO DE FATURA") acrescido de juros e IOF, evidenciando a verossimilhança do erro ou da falha na prestação do serviço bancário.
O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, exsurge da continuidade das cobranças e débitos automáticos que comprometem a saúde financeira e o fluxo de caixa da empresa individual autora, gerando desfalque patrimonial indevido e eventual supressão do limite de seu cartão de crédito empresarial.
Registra-se, ademais, a plena reversibilidade da medida ora deferida, nos moldes previstos no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A abstenção de cobrança de parcelas questionadas não acarreta prejuízo irreversível à instituição ré, a qual, na remota hipótese de improcedência do pedido ao final da demanda, poderá reaver os valores cobrados pelas vias legais ordinárias.
Dessa forma, estando preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se abstenha de efetuar qualquer nova cobrança ou lançamento referente ao parcelamento não contratado ("PARC SALDO DE FATURA") atrelado à fatura de janeiro de 2026 (ou seus reflexos/resíduos), seja por emissão de faturas ou por débito automático em conta, até o julgamento final do processo. Para a hipótese de descumprimento desta ordem, fixo multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança/débito indevido efetuado em desacordo com esta decisão, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior adequação ou conversão em perdas e danos. Servirá a presente, devidamente assinada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela parte autora e comprovado nos autos em 10 (dez) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento inaugurador, reservando a apreciação de sua conveniência oportunamente, visando conferir maior celeridade e efetividade ao trâmite processual (art. 139, V, do CPC).
Tratando-se a ré de instituição financeira de grande porte integrada ao sistema de citação e intimação eletrônica, DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE RÉ BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) (Portal do Processo Eletrônico / Domicílio Judicial Eletrônico, conforme os termos do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022). Fica o réu citado para os termos da presente ação e intimado da tutela de urgência deferida, passando a fluir o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das matérias fáticas aludidas na petição inicial (art. 344 do CPC).
Após, contestado o feito ou decorrido in albis o prazo para tanto, à parte autora para réplica, tornando conclusos em seguida.
Intime-se e cumpra-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006022-92.2026.8.26.0099/SP
AUTOR: THALITA MAIRA ZANATTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PRISCILA BUENO DE CAMARGO (OAB SP297397)
ADVOGADO(A): MOISÉS GOMES DE AZEVEDO (OAB SP425411)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por THALITA MAIRA ZANATTA DE OLIVEIRA, na condição de empresária individual, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relata a autora ser titular do cartão de crédito empresarial Santander Empresas Mastercard (final 6060) e afirmativamente expõe que a fatura do ciclo anterior a janeiro de 2026, no valor de R$ 3.626,39, foi integralmente quitada em 12/01/2026. No entanto, alega que, na mesma data e sem seu consentimento, a instituição financeira ré lançou de forma unilateral a operação "PARC SALDO DE FATURA", dividindo o valor já quitado em 5 parcelas de R$ 937,77 com incidência de juros e IOF, perfazendo um Custo Efetivo Total desproporcional. Noticia a cobrança continuada das prestações nos meses subsequentes (faturas de janeiro a abril de 2026) até a liquidação antecipada do saldo pelo banco em 01/04/2026 no valor de R$ 843,41, totalizando o montante indevidamente cobrado de R$ 4.594,49, o qual foi efetivamente suportado mediante o pagamento das faturas e débito automático mantido em sua conta corrente. Aduz que os lançamentos indevidos consumiram e anularam o limite do seu cartão de crédito empresarial, geraram encargos moratórios injustificados e implicaram perda de seu tempo útil frente à inércia dos canais de atendimento administrativos acionados. Fundamenta sua pretensão nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia a determinação para que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças relativas ao parcelamento do cartão de crédito, sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência; o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; a declaração de inexigibilidade do parcelamento lançado sob a rubrica "PARC SALDO DE FATURA"; a condenação da ré à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 9.188,98; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; e a condenação da ré nos ônus da sucumbência. Protesta por provas, manifesta opção pela realização de audiência de conciliação e atribui à causa o valor de R$ 19.188,98.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta demonstrada pelos documentos acostados à inicial, especialmente os demonstrativos das faturas de cartão de crédito que evidenciam a quitação tempestiva do saldo devedor e o concomitante lançamento, no mesmo dia, do parcelamento unilateral ("PARC SALDO DE FATURA") acrescido de juros e IOF, evidenciando a verossimilhança do erro ou da falha na prestação do serviço bancário.
O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, exsurge da continuidade das cobranças e débitos automáticos que comprometem a saúde financeira e o fluxo de caixa da empresa individual autora, gerando desfalque patrimonial indevido e eventual supressão do limite de seu cartão de crédito empresarial.
Registra-se, ademais, a plena reversibilidade da medida ora deferida, nos moldes previstos no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A abstenção de cobrança de parcelas questionadas não acarreta prejuízo irreversível à instituição ré, a qual, na remota hipótese de improcedência do pedido ao final da demanda, poderá reaver os valores cobrados pelas vias legais ordinárias.
Dessa forma, estando preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se abstenha de efetuar qualquer nova cobrança ou lançamento referente ao parcelamento não contratado ("PARC SALDO DE FATURA") atrelado à fatura de janeiro de 2026 (ou seus reflexos/resíduos), seja por emissão de faturas ou por débito automático em conta, até o julgamento final do processo. Para a hipótese de descumprimento desta ordem, fixo multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança/débito indevido efetuado em desacordo com esta decisão, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior adequação ou conversão em perdas e danos. Servirá a presente, devidamente assinada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela parte autora e comprovado nos autos em 10 (dez) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento inaugurador, reservando a apreciação de sua conveniência oportunamente, visando conferir maior celeridade e efetividade ao trâmite processual (art. 139, V, do CPC).
Tratando-se a ré de instituição financeira de grande porte integrada ao sistema de citação e intimação eletrônica, DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE RÉ BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) (Portal do Processo Eletrônico / Domicílio Judicial Eletrônico, conforme os termos do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022). Fica o réu citado para os termos da presente ação e intimado da tutela de urgência deferida, passando a fluir o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das matérias fáticas aludidas na petição inicial (art. 344 do CPC).
Após, contestado o feito ou decorrido in albis o prazo para tanto, à parte autora para réplica, tornando conclusos em seguida.
Intime-se e cumpra-se.