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4006020-95.2026.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006020-95.2026.8.26.0302/SP AUTOR: MYKE PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO RONQUESEL BATOCHIO (OAB SP176724) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MACEDO BATTOCHIO (OAB SP527654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, fica desde já advertida de que deverá gerar o link das guias no sistema eproc – “custas – itens de recolhimento”, os dados relativos ao recolhimento das custas inerentes ao ato requerido (como expedição de carta, mandados, pesquisas em geral, etc), para fins de controle e regular processamento no eproc, conforme previsto no Infoeproc nº 57 Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do contrato e inscrição em cadastros restritivos. A meu ver, ausentes os requisitos para a concessão da liminar inaudita altera parte, em que pese o respeito pelo douto entendimento diverso. Inexiste evidência probatória inequívoca demonstrando as alegações da parte autora. Anoto que a tutela de urgência pleiteada pela parte autora pressupõe a inexistência de débito, ou ao menos indícios de inexistência da dívida; o que nesse momento não se apresenta, mas ainda depende de instrução probatória para a formação do convencimento deste Juízo, a fim de que se estabeleça o grau de certeza exigido para concessão ou não da pretensão deduzida. Logo, a meu ver, pese a máxima vênia e respeito do entendimento diverso, não se mostra razoável nem prudente a concessão de medida liminar, com excepcional diferimento do momento do contraditório, neste caso. Ao contrário: justifica-se a instauração do contraditório. Ensina Cândido Rangel Dinamarco que “(...) é pertinente ressalvar que as medidas judiciais inaudita altera parte são excepcionais no sistema, porque arranham a garantia constitucional do contraditório e só devem ser concedidas quando o retardamento puder importar restrição ou sacrifício à possibilidade de acesso à justiça (...) É compreensível que, sem haver uma urgência extrema, o juiz prudentemente aguarde a citação do réu e sua resposta, com o que terá melhores condições para formular com mais segurança o seu juízo sobre a necessidade de antecipar (...)” (O Regime Jurídico das Medidas Urgentes, Juris Síntese nº 33). Portanto, indefiro pleito liminar inaudita altera parte Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação. Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil e a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na hipótese de ausência de recebimento injustificado da citação eletrônica. Caso seja necessárias a citação por carta/mandado e a parte requerida não seja encontrada no endereço indicado, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Petrus, Serasajud, Portal CPFL, empresas de telefonia e outras detentoras de banco de dados pessoais, mediante requerimento da parte autora e pagamento das custas necessárias, se não for beneficiária da justiça gratuita. Consigno, desde já, que, caso reste infrutífera a diligência requerida pela parte autora/exequente, os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, devendo a autora/exequente providenciar o necessário. Por fim, na hipótese de todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário, expedindo-se edital com prazo de 30 dias. Tendo em vista que até o momento não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, publique-se o edital por uma vez no DJE, sendo a parte autora/exequente beneficiária da gratuidade judiciária, ou por uma vez no DJE e uma vez na imprensa local, nos demais casos. Intime-se

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú · Outros

    Processo 4006020-95.2026.8.26.0302 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú na data de 27/08/2026.

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