Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006015-71.2026.8.26.0529/SP AUTOR: JOSE MARIA NOGUEIRA ADVOGADO(A): KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI (OAB SP399800) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, antes do saneamento ou do julgamento antecipado do mérito, manifestem-se as partes quanto ao eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Sem prejuízo e igualmente no prazo assinalado, as partes deverão especificar, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a pertinência de cada diligência e indicando individualmente as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento. A produção complementar de prova documental somente será admitida se atendido o disposto no art. 435 do CPC. Caso seja requerida prova testemunhal, as testemunhas deverão ser desde já arroladas e qualificadas, observado o limite do art. 357, §6º, do CPC, com indicação da relação de cada testemunha com os fatos. Se pretendida a produção de prova pericial, deverão ser formulados os quesitos preliminares, sem prejuízo de posterior complementação, a fim de aferir a área de especialização em que deverá atuar o perito a ser nomeado. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com a presente decisão acarretarão preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas as partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com os tipos de petições existentes no sistema E-Proc, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob a rubrica genérica de “Petição”, mas sim classificadas de acordo com a natureza específica do conteúdo (ex: “Pedido de Homologação de Acordo”, “Contestação”, “Réplica”, “Embargos de Declaração” etc). Intime-se. Santana de Parnaíba, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.