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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4006015-46.2026.8.26.0020/SP AUTOR: CRISTIANO MARIANO DE MOURA ADVOGADO(A): KAROLINA DIAS DUARTE (OAB RS101887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 37: a mera ausência de resposta a mensagens enviadas, aparentemente, por meio de aplicativo, não comprovam a impossibilidade de contato com a parte autora. Além disso, necessária, neste momento processual, a apresentação dos contratos que geraram as dívidas que se pretende repactuar. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Contratos bancários. Ação de repactuação de dívidas. Determinação de emenda da petição inicial para apresentação do plano de pagamento e comprovação da injusta recusa à exibição dos contratos na via administrativa. Manutenção. Precedentes desta Corte. O procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê a realização de audiência de conciliação entre as partes, para que o consumidor possa repactuar suas dívidas, de modo a garantir o pagamento aos credores sem prejudicar seu mínimo existencial. Para tanto, é imprescindível que o plano de pagamento seja apresentado desde logo pela autora. Se aos credores for viabilizada a análise prévia da proposta de renegociação, maiores serão as chances de resultar frutífera a audiência de conciliação, que é, justamente, o que se objetiva com o procedimento da Lei do Superendividamento. A autora alega que não possui os contratos e requer a intimação das instituições financeiras para a apresentação dos documentos. No entanto, não comprovou a recusa injustificada dos réus na esfera administrativa, nem adotou o procedimento judicial cabível para a exibição dos instrumentos contratuais em Juízo. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024247-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) Diante disso, cumpra o autor o evento 33, no prazo ali fixado. Intime-se.
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