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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006015-19.2026.8.26.0320/SPAUTOR: VICTOR HUGO CLAUDINO MACHADO ADVOGADO(A): YURY CROIFF SANTOS THURY (OAB AM008079) RÉU: FLEX CELL COMERCIO DE CELULARES LTDA ADVOGADO(A): RUI GUMIERO BARONI (OAB SP193546) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o feito, com resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).
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