Publicações do processo

4006013-70.2025.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006013-70.2025.8.26.0001/SP AUTOR: MARINEIS FROIS VIEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A): TAMIRES FARIAS LOPES (OAB SP345613) AUTOR: EDSON DE ANDRADE ADVOGADO(A): TAMIRES FARIAS LOPES (OAB SP345613) RÉU: EDNA DE ANDRADE ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE CAHALI (OAB SP085991) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com obrigação de fazer e pedido condenatório de repasse de frutos civis, tendo por objeto o imóvel situado à Rua João dos Santos Abreu, nº 930, Vila Nova Cachoeirinha, São Paulo/SP. Decido, em saneador. 1. A petição inicial afirma que o imóvel foi havido por herança pelos irmãos EDSON e EDNA, na proporção de 50% para cada um, o que, em princípio, indica que a coautora Marineis, cônjuge do coautor Edson, não integra a titularidade dominial do bem, podendo sua presença no polo ativo justificar-se, quando muito, como consentimento conjugal (art. 73 do CPC), e não como colegitimada. Assim, determino aos autores que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel nº 16.019 do 8º CRI da Capital e certidão de casamento com averbação do regime de bens, esclarecendo, de forma expressa, a que título a coautora figura no polo ativo, sob pena de sua exclusão da lide. 2. A ré impugna o benefício deferido aos autores. A decisão proferida em processo diverso não faz coisa julgada material quanto à situação econômica da parte, tampouco vincula este Juízo. Não se pode, contudo, desconsiderar que se trata de pronunciamento contemporâneo, envolvendo as mesmas partes e substrato patrimonial idêntico, circunstância que constitui elemento de prova apto a infirmar a presunção relativa. Assim, antes de decidir sobre a manutenção ou revogação do benefício, determino aos autores que, no prazo de 15 dias, comprovem documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de declarações de imposto de renda dos exercícios de 2024, 2025 e 2026, extratos de todas as contas bancárias e de investimento dos últimos 6 meses; e comprovantes de rendimentos. 3. Sobre o eventual descumprimento da tutela de urgência, deverá qualquer pedido ser formulado em incidente próprio de cumprimento provisório, a fim de evitar indevido tumulto processual e preservar a regularidade procedimental do presente feito. 4. A ré não formulou reconvenção. Logo, não integram o objeto deste processo e não comportam apreciação nesta sede as pretensões indenizatórias suscitadas na especificação de provas, notadamente as relativas a alegados danos causados ao imóvel na gestão anterior do coautor Edson enquanto inventariante, à alegada perturbação da posse do locatário e à alegada desvalorização do bem, matérias estranhas ao pedido e à causa de pedir deduzidos. 5. Por conseguinte, fixo os pontos controvertidos: (i) a data em que a ré teve ciência inequívoca da oposição dos autores à administração exclusiva e à retenção integral dos frutos civis; (ii) o valor mensal efetivamente percebido pela ré a título de aluguel do imóvel, mês a mês, desde novembro de 2023, bem como os valores efetivamente recebidos em razão do acordo firmado na ação de cobrança nº 1028701-82.2022.8.26.0001; (iii) a existência, natureza, extensão e época das obras, reparos e benfeitorias realizados no imóvel, bem como o estado de conservação em que este se encontrava ao tempo em que a ré assumiu sua administração; (iv) quem efetivamente custeou tais obras e benfeitorias; (v) as despesas, tributos e encargos de conservação do imóvel suportados pela ré no período em discussão. 6. Para dirimi-los, defiro a produção de prova documental complementar, determinando à ré que apresente, em 15 dias, cópia do contrato de locação vigente e de eventuais aditamentos; demonstrativo dos aluguéis e encargos recebidos desde novembro de 2023, acompanhado dos respectivos comprovantes de recebimento; comprovantes de recebimento das parcelas do acordo da ação de cobrança; e os comprovantes de despesas de conservação de que dispõe, com indicação do respectivo titular e da forma de pagamento. 7. Defiro, ainda, a utilização, como prova emprestada, dos elementos produzidos na ação de cobrança nº 1028701-82.2022.8.26.0001 e nos autos do inventário dos genitores das partes e seus incidentes. 8. Indefiro, por ora, as perícias de engenharia, de avaliação imobiliária e contábil. A perícia de engenharia e a de avaliação imobiliária destinam-se a atestar a existência, a extensão e o valor das intervenções realizadas no imóvel, questões que não solucionam o ponto controvertido decisivo, qual seja, a quem coube o custeio de tais obras, matéria de natureza documental e testemunhal. 9. Defiro, por fim, o pedido de prova oral, limitnado o rol de cada parte a 5 testemunhas, observado o máximo de 3 para a prova de cada fato. Prazo de 05 dias para sua juntada. Após, conclusos para designação da audiência. Int.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.