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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006010-51.2026.8.26.0302/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A parte autora atribuiu à causa valor correspondente apenas às parcelas vencidas, devidamente atualizadas. Contudo, o valor indicado não se mostra adequado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações de busca e apreensão decorrentes de contrato com alienação fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor em aberto, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, por representar o proveito econômico efetivamente perseguido pelo credor, inclusive para fins de purgação da mora. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VALOR DA CAUSA – PROVEITO ECONÔMICO. 1 – Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Nas ações de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da demanda (parcelas vencidas e vincendas), despropositada a inclusão das parcelas adimplidas – inteligência do artigo 292, § 1º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1020314-67.2020.8.26.0577; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) Assim, intime-se a parte requerente para promover a emenda à petição inicial para adequar o valor atribuído à causa e promover a complementação no valor das custas iniciais. Prazo: 15 dias. Com a emenda à petição inicial, providencie a z. Serventia a retificação do valor da causa no sistema, intimando-se a parte autora para emissão da guia complementar e recolhimento das custas correspondentes. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da liminar. Intime-se. 28/08/2026
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú · Outros
Processo 4006010-51.2026.8.26.0302 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú na data de 27/08/2026.
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