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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Outros
Processo 4006009-17.2026.8.26.0286 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu na data de 07/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006009-17.2026.8.26.0286/SP
AUTOR: FLAVIANE FRANCA SOUSA
ADVOGADO(A): ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB SP169506)
AUTOR: DIEGO DE MATTOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB SP169506)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro ao(s) autor(es) FLAVIANE FRANCA SOUSA e DIEGO DE MATTOS SANTOS os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c.c com danos morais movida por Diego Mattos Santos e Flaviane França Souza contra Nova AR Center Automotivo, APARECIDO RICARDO GUELFI e LEONARDO PRIETO GUELFI. Alegam, em síntese, que, em 16 de dezembro de 2025, o coautor Diego celebrou com a empresa ré um contrato de prestação de serviços mecânicos com a empresa requrida para realizar reparos no veículo descrito na inicial. Consta que o bem foi retirado em janeiro do corrente ano, mas os problemas mecânicos persistiam. Afirmam que foram obrigados a suportar diversos gastos com consertos, bem como foram obrigados a abrir mão de oportunidade de emprego. Aduzem que o veículo foi levado para outro mecânico que apresentou novo orçamento de R$ 5.631,00. De outro turno, noticiam que o corréu Leonardo Prieto Guelfi, filho do titular do estabelecimento e segurança em posto de combustíveis nas proximidades do imóvel do demandante, vem praticando atos de intimidação mediante olhares ameaçadores e gestos obscenos nos trajetos diários do postulante.
Argumentam que sofreram danos materiais e morais decorrentes da má prestação dos serviços pelos requeridos. Esgotados os meios amigáveis, ajuizaram a presente demanda. Requereram a concessão da tutela de urgência para impor ao corréu Leonardo Prieto Guelfi a obrigação de não fazer consistente na abstenção de contatos, aproximações ou condutas intimidatórias. Ao final, requereram a procedência da ação.
É o relatório. Decido.
O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido.
Em sede de cognição sumária, o mero boletim de ocorrência, por si só, sem qualquer outra diligência, não tem força probatória suficiente para autorizar a concessão de tutela de urgência. O boletim de ocorrência, embora tenha importante valor probante, não gera presunção de veracidade dos fatos nele narrados.
Com efeito, o referido boletim de ocorrência torna-se mera peça informativa.
Ademais, os próprios eventos atribuídos ao correquerido Leonardo resumem-se a "olhares" e "gestos", imputações marcadas por nítido viés de subjetivismo que demandam dilação probatória, sobretudo ante a constatação de que o indigitado requerido exerce sua atividade laborativa lícita em posto de combustíveis situado na via pública informada na exordial, de modo que eventual proximidade espacial decorre, ao menos em cognição perfunctória, do exercício profissional ordinário e do trânsito comum.
Mostra-se conveniente e adequado aguardar a citação e eventual contestação dos requeridos, a fim de que este juízo tenha maiores elementos para formar sua convicção.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de futura designação, desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes.
Considerando o disposto no Provimento CSM nº 2.799/2025, que alterou o art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, dispensando a cobrança de custas para as citações e intimações realizadas por meios eletrônicos, e tendo em vista os princípios da celeridade, economia e efetividade processual, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Ré(s), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prioritariamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico – DJE, caso haja cadastro ativo.
Na hipótese de inexistência de cadastro no DJE ou de retorno negativo, proceda-se à citação por carta com aviso de recebimento (AR), independetemente de nova decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício, devendo o(a) procurador(a) do(a) autor(a) providenciar a sua impressão e envio, comprovando-se nos autos em 5 dias.
Intime(m)-se.