Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4006006-78.2026.8.26.0604/SP
Assunto: Dano Moral por Protesto Indevido de Título Cambiário (Direito Bancário e Cambiário)
AUTOR: ADIRLEI CORREIA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP527825)
ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se o autor/exequente em face dos ARs negativos (ausentes, mudou-se, não procurado, desconhecido, endereço insuficiente, não existe o número, etc.).
Sumaré, 04 de setembro de 2026.
Local: Sumaré
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006006-78.2026.8.26.0604/SP
AUTOR: ADIRLEI CORREIA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP527825)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Recebo a emenda da inicial, evento 15, para inclusão de INTERNATIONAL VACATIONS FRANCHISE TURISMO LTDA e de JBK – INTERNATIONAL TOURISM LTDA no polo passivo da lide, às anotações devidas.
II. Cite-se o réu INTERNATIONAL VACATIONS FRANCHISE TURISMO LTDA, na forma da lei, por via eletrônica ou carta AR, conforme o caso, prazo de 15 dias para resposta, pena de revelia e com a presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, expeça-se e providencie-se o necessário.
III. Em relação ao réu JBK – INTERNATIONAL TOURISM LTDA, servirá cópia desta como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte autora ao serviço extrajudicial de protesto de títulos, para informar ao juízo os respectivos dados de qualificação, prazo de 30 dias para resposta.
IV. Superados esses pontos, reaprecia-se o pedido de tutela de urgência, o que é diverso de simples reconsideração, haja vista que a premissa adotada quando da decisão de evento 07 não mais se faz presente, por conta do que acima constou.
Pois bem.
Considerando que não há risco de irreversibilidade da medida, considerando que é manifesto o perigo na demora em casos que tais e considerando que a parte autora pode desistir do compromisso de venda e compra independente de causa subjacente (Súmula n. 01 do E. Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo) - o que igualmente vale para quando imputa causa para tanto à parte ré, a configurar a necessária fumaça do bom direito, tem-se por presentes os requisitos da tutela de urgência, artigo 300, NCPC.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, para decretar a suspensão dos efeitos do contrato celebrado entre as partes, referido na inicial, com a consequente suspensão da exigibilidade de qualquer débito dele advindo, vencido e vincendo, em face do ora réu.
Consigna-se, a afastar confusão ou tergiversação, que o ora decidido não é oponível a terceiros que não são parte na lide, devendo eventual lide entre eles e a parte autora ser solucionada pelas vias próprias.
Por consectário, determina-se a suspensão dos efeitos do protesto do título DSI GH-1Q,4679, servindo cópia desta como mandado/ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte autora ao serviço extrajudicial, para ciência e cumprimento.
V. O réu IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA foi citado, evento 18, aguarde-se a vinda de contestação ou o decurso de prazo.
VI. Em relação ao réu HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA, não foi ele ainda citado, evento 19.
Assim, e reiterando o que constou do evento 21, diga a parte autora, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias.
VII. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Sumaré, 04 de setembro de 2026