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4006001-69.2025.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006001-69.2025.8.26.0320/SP AUTOR: CASSI IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RAFAELA LIMA ALVES JULIO (OAB SP462298) ADVOGADO(A): SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB SP322572) AUTOR: CASSIANE CHRISTINA DELGADO ADVOGADO(A): RAFAELA LIMA ALVES JULIO (OAB SP462298) ADVOGADO(A): SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB SP322572) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 01 - Recebo o evento 51 como emenda à inicial. Intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o valor da causa, considerando a inclusão dos valores relativos aos débitos de energia elétrica, água e esgoto. Recolha a parte autora a taxa judiciária remanescente, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 02 - Manifeste-se a parte requerente acerca dos avisos de recebimento de eventos 47 e 48, assinados por terceiro, providenciando o necessário para citação dos requeridos. 03 - Diante da informação do requerente de que o imóvel teria sido desocupado pelo requerido, permanecendo, contudo, as chaves em seu poder, bem como o pedido de autorização para contratação de chaveiro, expeça-se mandado de constatação no endereço do imóvel objeto da ação. Cumprido o mandado de constatação, certificando-se que o imóvel encontra-se abandonado, DETERMINO a imissão do autor na posse do imóvel, nos termos do artigo 66 da Lei 8.245/1991, na pessoa de seu patrono, que fica incumbido de acompanhar a distribuição e acompanhar o cumprimento da diligência junto ao Oficial de Justiça designado, conforme seu interesse. Autorizo a remoção dos bens encontrados, se a interessada não os remover, sendo que os meios para o cumprimento da diligência serão fornecidos pelo patrono do autor. Fica autorizado o uso de força policial e arrombamento, desde que sua necessidade seja devidamente justificada e certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. Servirá o presente, como mandado, devendo o requerente recolher a diligência do oficial de justiça. 04 - Aguarde-se o cumprimento do item 01. Intime-se.

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