Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4005995-62.2026.8.26.0438/SP
EXEQUENTE: BRUNO GONCALVES PEDROSA
ADVOGADO(A): LUCAS MAGALHÃES BRAZ (OAB SP299666)
ADVOGADO(A): CARLOS ALAELSON LIMA JUNIOR (OAB SP506904)
EXECUTADO: AMANDA MORAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB SP376574)
DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos.
À Serventia, para que proceda à movimentação de suspensão dos autos.
Proceda-se aos desbloqueios necessários (Sisbajud, Renajud, expedição de MLE, etc.), se o caso, bem como outras providências estipuladas no acordo.
Esta decisão, se necessário, valerá como despacho/ofício/mandado, para comunicação da determinação acima, sendo desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo, pág.28), observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ.
Caberá ao interessado a impressão e o encaminhamento desta ordem judicial a quem de direito, comprovando-se nos autos o encaminhamento do ato.
Ciência à parte autora de que, decorrido o prazo de 30 dias contados da data do pagamento da última parcela, o seu silêncio será considerado como satisfeita a obrigação e o processo será extinto pelo pagamento do débito independente de nova intimação.
Caso haja provocação, à Serventia para que prossiga com as constrições possíveis. Caso já haja constrição, os bens serão adjudicados ao autor ou, caso este não tenha interesse, serão levados a leilão.
Intime-se.
Penápolis, 08 de setembro de 2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4005995-62.2026.8.26.0438/SP
EXEQUENTE: BRUNO GONCALVES PEDROSA
ADVOGADO(A): LUCAS MAGALHÃES BRAZ (OAB SP299666)
ADVOGADO(A): CARLOS ALAELSON LIMA JUNIOR (OAB SP506904)
EXECUTADO: AMANDA MORAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB SP376574)
DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos.
À Serventia, para que proceda à movimentação de suspensão dos autos.
Proceda-se aos desbloqueios necessários (Sisbajud, Renajud, expedição de MLE, etc.), se o caso, bem como outras providências estipuladas no acordo.
Esta decisão, se necessário, valerá como despacho/ofício/mandado, para comunicação da determinação acima, sendo desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo, pág.28), observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ.
Caberá ao interessado a impressão e o encaminhamento desta ordem judicial a quem de direito, comprovando-se nos autos o encaminhamento do ato.
Ciência à parte autora de que, decorrido o prazo de 30 dias contados da data do pagamento da última parcela, o seu silêncio será considerado como satisfeita a obrigação e o processo será extinto pelo pagamento do débito independente de nova intimação.
Caso haja provocação, à Serventia para que prossiga com as constrições possíveis. Caso já haja constrição, os bens serão adjudicados ao autor ou, caso este não tenha interesse, serão levados a leilão.
Intime-se.
Penápolis, 05 de setembro de 2026.