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4005995-62.2026.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4005995-62.2026.8.26.0438/SP EXEQUENTE: BRUNO GONCALVES PEDROSA ADVOGADO(A): LUCAS MAGALHÃES BRAZ (OAB SP299666) ADVOGADO(A): CARLOS ALAELSON LIMA JUNIOR (OAB SP506904) EXECUTADO: AMANDA MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB SP376574) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos. À Serventia, para que proceda à movimentação de suspensão dos autos. Proceda-se aos desbloqueios necessários (Sisbajud, Renajud, expedição de MLE, etc.), se o caso, bem como outras providências estipuladas no acordo. Esta decisão, se necessário, valerá como despacho/ofício/mandado, para comunicação da determinação acima, sendo desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo, pág.28), observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ. Caberá ao interessado a impressão e o encaminhamento desta ordem judicial a quem de direito, comprovando-se nos autos o encaminhamento do ato. Ciência à parte autora de que, decorrido o prazo de 30 dias contados da data do pagamento da última parcela, o seu silêncio será considerado como satisfeita a obrigação e o processo será extinto pelo pagamento do débito independente de nova intimação. Caso haja provocação, à Serventia para que prossiga com as constrições possíveis. Caso já haja constrição, os bens serão adjudicados ao autor ou, caso este não tenha interesse, serão levados a leilão. Intime-se. Penápolis, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4005995-62.2026.8.26.0438/SP EXEQUENTE: BRUNO GONCALVES PEDROSA ADVOGADO(A): LUCAS MAGALHÃES BRAZ (OAB SP299666) ADVOGADO(A): CARLOS ALAELSON LIMA JUNIOR (OAB SP506904) EXECUTADO: AMANDA MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB SP376574) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos. À Serventia, para que proceda à movimentação de suspensão dos autos. Proceda-se aos desbloqueios necessários (Sisbajud, Renajud, expedição de MLE, etc.), se o caso, bem como outras providências estipuladas no acordo. Esta decisão, se necessário, valerá como despacho/ofício/mandado, para comunicação da determinação acima, sendo desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo, pág.28), observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ. Caberá ao interessado a impressão e o encaminhamento desta ordem judicial a quem de direito, comprovando-se nos autos o encaminhamento do ato. Ciência à parte autora de que, decorrido o prazo de 30 dias contados da data do pagamento da última parcela, o seu silêncio será considerado como satisfeita a obrigação e o processo será extinto pelo pagamento do débito independente de nova intimação. Caso haja provocação, à Serventia para que prossiga com as constrições possíveis. Caso já haja constrição, os bens serão adjudicados ao autor ou, caso este não tenha interesse, serão levados a leilão. Intime-se. Penápolis, 05 de setembro de 2026.

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