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4005992-78.2026.8.26.0286

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005992-78.2026.8.26.0286/SP EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DIVINO SALVADOR - CEADIS ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ STUCCHI (OAB SP048462) EXECUTADO: CARLA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): VITOR GABRIEL DOS SANTOS (OAB SP496822) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Custas iniciais recolhidas, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023. O requerimento de cumprimento de sentença foi formulado após o decurso de 1 (um) ano do trânsito em julgado. Nessa hipótese, aplica-se o disposto no art. 513, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, formulado o requerimento após esse lapso temporal, a intimação do devedor deverá ser realizada pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do referido artigo. Para dar início ao incidente de cumprimento de sentença, RECOLHA a parte exequente, em 05 (cinco) dias (a contar da publicação desta decisão), as despesas de custas postais, necessárias para a intimação de cada parte executada. Com o recolhimento e na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo processual de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito. Consigno que na fase de cumprimento de sentença, não havendo comunicação de modificação temporária ou definitiva, por força do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, PRESUME-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço em que efetivada a citação, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência. Portanto, a carta deve ser destinada ao endereço onde se efetivou a citação da parte executada na fase de conhecimento ou, se o caso, no último endereço por esta indicado nos autos. Caberá à parte exequente justificar o envio da carta para endereço diverso caso assim pleiteado. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005992-78.2026.8.26.0286/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DIVINO SALVADOR - CEADIS ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ STUCCHI (OAB SP048462) ATO ORDINATÓRIO NÃO HOUVE comprovação do recolhimento das custas iniciais OU NÃO CONSTA INSERÇÃO do requerimento de justiça gratuita no cadastro do processo no sistema Eproc. A mera indicação na petição do requerimento de justiça gratuita ou a simples apresentação de documento denominado declaração de pobreza sem o devido preenchimento no cadastro processual não são suficientes para que o sistema reconheça o pedido. Caso haja requerimento de justiça gratuita, DEVERÁ o Advogado peticionar, no prazo de 15 dias, utilizando tipo específico de petição de "Pedido de Justiça Gratuita", para que o sistema possa reconhecer e encaminhar adequadamente o processo para a devida análise. Não sendo o caso de pedido de justiça gratuita, DEVERÁ a PARTE AUTORA comprovar o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária e demais despesas processuais necessários para atos citatórios), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Importante frisar que as custas no sistema EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão Custas, disponível na seção Ações da capa do processo, SENDO VEDADO O RECOLHIMENTO ATRAVÉS: a) do Portal de Custas (guias Dare); b) da Página de Emissão de Guias Condução de Oficiais de Justiça (site do Banco do Brasil); c) da Página de Emissão de Guias de Recolhimento do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ (site do Banco do Brasil). Tais formas de recolhimento devem ser utilizadas apenas para distribuições de processos para tramitação pelo sistema SAJ. As orientações para realização do procedimento para recolhimento das custas e despesas de ações distribuídas no sistema Eproc estão disponíveis no Infoeproc 57. É recomendado o pagamento via PIX, pois a compensação se dá de forma mais rápida. O prazo de compensação para pagamento por boleto é de até 48h. Efetuado o pagamento, não é necessário peticionar informando/comprovando o recolhimento das custas. O sistema registra o pagamento nos autos de forma automática. No caso de custas recolhidas pelo sistema SAJ deverá ser solicitada a restituição dos valores pagos, conforme as orientações disponíveis em: Dúvidas Restituição. Dica legal! Agora, os pagamentos de boletos de custas e despesas processuais feitos no Banco do Brasil são atualizados em minutos no eproc — conferindo celeridade a um procedimento que poderia demorar horas ou dias. Link da notícia: Pagamento de Boletos de Custas via Banco do Brasil Nada mais. Local: Itu

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