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4005992-26.2026.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4005992-26.2026.8.26.0271/SP AUTOR: ANA PAULA ALVES BEZERRA ADVOGADO(A): HELIO MACIEL BEZERRA (OAB SP093950) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): HELIO MACIEL BEZERRA (OAB SP093950) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALVARO AMORIM DOURADO LAVINSKY Vistos. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Entretanto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, e o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juízo a exigir a comprovação sempre que houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Impõe-se, portanto, a existência de elementos mínimos que permitam ao Juízo aferir a efetiva impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso, a documentação atualmente juntada aos autos é insuficiente para permitir a análise segura do pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual se faz necessária a complementação da prova da alegada insuficiência econômica, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. Deste modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte esclareça sua real situação econômica e comprove nos autos a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, indicando especialmente: i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita do núcleo familiar; ii) se é proprietária de bens móveis de valor (veículos, embarcações etc.) ou imóveis; iii) se possui aplicações financeiras, investimentos ou outras fontes de renda; iv) se integra quadro societário de pessoa jurídica ou exerce atividade empresarial, ainda que informalmente. Além disso, deverá apresentar: a) extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses; b) extratos de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; c) cópia integral da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou justificativa para sua não apresentação; d) os 3 (três) últimos comprovantes de renda, holerites ou documentos equivalentes. Em caso de alegação de desemprego, deverá apresentar documentação comprobatória pertinente, tais como cópia da CTPS, termo de rescisão contratual ou documento equivalente. Para integral cumprimento da presente determinação, deverá ainda apresentar relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) obtido junto ao sistema “Registrato” do Banco Central do Brasil, contendo todas as contas bancárias atualmente ativas, acompanhado dos respectivos extratos. No tocante aos extratos bancários apresentados, deverão estar visíveis o nome do correntista, a instituição financeira e o número da conta bancária correspondente. Eventual alegação de dificuldade para obtenção da documentação não será acolhida sem justificativa concreta. Ademais, a parte encontra-se representada por advogado, profissional indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), a quem compete orientar adequadamente seu constituinte e cumprir com exatidão as determinações judiciais (art. 77, IV, do CPC). Registro que a presente diligência descansa também no dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). Uma vez intimada para demonstrar sua situação econômica, a parte assume o ônus processual de apresentar os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos que justificariam a concessão do benefício — sobretudo tratando-se de documentos sob sua exclusiva disponibilidade (CCS, extratos, IRPF, holerites). A inércia, a apresentação parcial da documentação solicitada ou o descumprimento injustificado desta determinação poderão conduzir ao indeferimento da gratuidade da justiça, por ausência de elementos que permitam o reconhecimento da alegada insuficiência econômica. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — Insurgência do autor contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da assistência judiciária — PESSOA FÍSICA — Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade — Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada — Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC — Inércia — Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo — Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita — Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo — Descabimento, ante os mesmos motivos que ensejam a não concessão da gratuidade — Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa — Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil — RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação.” (TJSP; AI 2267789-95.2023.8.26.0000; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 31/10/2023). “Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de aluguel. Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Inconformismo. Não cabimento. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça. Determinação à parte de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita diante de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Documentação solicitada não juntada integralmente aos autos. Aplicação do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2182210-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/10/2023; Data de Registro: 12/10/2023). Ressalte-se, ainda, que a presente determinação decorre do dever de fiscalização das custas e despesas processuais atribuído ao magistrado (art. 35, VII, da LOMAN), bem como das orientações expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça (Comunicado CG nº 02/2017 e posteriores). Alternativamente, poderá a parte recolher as custas e despesas processuais cabíveis ou requerer o parcelamento ou a redução proporcional do montante devido, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. A parte deverá cadastrar a petição como Emenda à Inicial, de forma a facilitar a análise do pedido. O não cumprimento integral da presente determinação será certificado pela serventia e apreciado por ocasião da análise definitiva do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Alternativamente, poderá recolher as custas e demais despesas processuais. O pagamento das CUSTAS judiciais de processos ajuizados no Eproc deverá ser feito exclusivamente pelo sistema de pagamentos de custas ERP, ao clicar no link da guia disponibilizado na seção “Eventos” da capa do processo, ou em “Pagamento” na linha da subguia a ser paga. É VEDADA a realização de pagamento PELO PORTAL DE CUSTAS para processos distribuídos no Eproc, não sendo viável o reaproveitamento de eventuais custas recolhidas erroneamente. As custas processuais poderão ser geradas para pelo próprio advogado ao ajuizar a ação, ou durante o curso do processo. Para maiores informações, consulte o Infoeproc nº 57: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=74, Infoeproc nº 30 https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=47, além dos materiais de capacitação Custas Iniciais, Custas Intermediárias e Preparo de Recursos, no endereço: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais Itapevi, 02 de setembro de 2026

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