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4005990-48.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005990-48.2026.8.26.0597/SP AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora deverá cumprir a integralidade da decisão proferida no evento 17, DESPADEC1 regularizando a documentação referente ao endosso (evento 12, OUT6) e não referente à procuração como realizado no evento 21. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005990-48.2026.8.26.0597/SP AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A publicidade dos atos processuais é regra constitucional (art. 93, IX, CF/88 e art. 11, CPC). O segredo de justiça é exceção, aplicável apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 189 do CPC. Ausente interesse público ou social que justifique o sigilo, o pedido de sigilo dos autos não pode ser acolhido, de modo que indefiro. Emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de comprovar a legitimidade ativa: No evento 12, OUT6, verifica-se que a parte autora/requerida juntou termo de endosso desacompanhado do contrato social ou de documento hábil que comprove os poderes de representação do signatário. Providencie a regularização da representação processual, mediante apresentação do respectivo instrumento constitutivo da pessoa jurídica. Também no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o documento 12.6, não sendo válida a assinatura lançada. Como é cediço, a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil). Quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade. Assim, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira. No entanto, a empresa certificadora informada não possui cadastro no ICP-Brasil. Por corolário, não restam dúvidas de que assinaturas digitais emanadas do sistema lexio não têm validade jurídica perante terceiros, porque não aprovadas pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira. Neste sentido o aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito por defeito de representação processual. Apelo da autora. Pretende a concessão da gratuidade processual e o reconhecimento da validade da assinatura eletrônica em procuração. Benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela apelante não apreciado pelo juízo a quo. Reconhecido seu deferimento tácito. Constatado o vício na representação processual. Indícios de demanda predatória. Procuração assinada eletronicamente sem certificação por autoridade credenciada pelo ICP-Brasil. Formalidade indispensável no âmbito judicial. Inteligência do artigo 105, I, do CPC, combinado com o disposto na Resolução 551/2011, Lei 11.419/06 e MP 2.200-2/01. Intimação para regularização da representação processual não atendida. Extinção do processo regular. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009649-14.2024.8.26.0007; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) GN Decorrido o prazo sem o cumprimento das medidas acima, tornem os autos conclusos para cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial. Intime-se.

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