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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005977-73.2026.8.26.0007/SPAUTOR: ALICE ATELLA FERREIRA ADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE (OAB SP456501) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) SENTENÇA Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ALICE ATELLA FERREIRA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., havendo adequada e tempestiva autorização dos procedimentos, sendo válida a disciplina que restringe o reembolso de despesas efetuadas com equipe médica particular não credenciada quando a escolha decorre de opção voluntária da consumidora e inexiste situação de urgência ou emergência comprovada nos autos, ausente dano moral, considerando a autora litigante de má-fé. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da operadora ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
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