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Apelação Nº 4005975-79.2025.8.26.0576/SP
APELANTE: JULIA MARQUES DOS SANTOS CARDOZO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS MOREIRA (OAB SP481555)
APELADO: LARISSA FREITAS DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): THAYNARA SANTANA MARINHO (OAB GO054037)
Magistrado: JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA
Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto n. 56047 - LPMB
Vistos, etc.
Nego seguimento aos recursos.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De início, rechaça-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação arguida pela ré apelante (evento 55, item 2.3). Com efeito, o pronunciamento judicial atacado atende com clareza e suficiência aos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil, tendo o magistrado de primeiro grau exposto os motivos de fato e de direito que formaram sua convicção para acolher em parte o pedido inicial ante a contumácia da requerida, valendo salientar que a fundamentação sucinta e objetiva não se confunde com ausência de motivação.
No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos:
“A parte requerida foi pessoalmente citada nesta ação, deixando transcorrer em branco o prazo de contestação.
Tratando-se de demanda que versa sobre direitos patrimoniais de pessoas capazes, incidem, em plenitude, os efeitos materiais e processuais da revelia.
Isso não significa, necessariamente, a procedência total ou parcial da ação, posto que é necessário avaliar se a narrativa inicial é coerente e possui provas documentais iniciais suficientes para demonstrar uma linha mínima de veracidade. Documentos essenciais não são dispensados de apresentação para demonstração de direito sujeito a formalização específica por Lei.
Além disso, a consequência jurídica dos fatos narrados nem sempre será aquela desejada pela parte autora, ainda que os fatos sejam tidos por incontroverso – por exemplo, não se dá dano moral apenas pela revelia, mas tão somente se os fatos discutidos no processo tiverem afetado diretamente a dignidade da parte demandante.
Pois bem.
Nestes autos, é possível dar sentença.
A narrativa fática não foi contraposta pela parte REQUERIDA.
A inicial está suficientemente instruída para apreciação do pedido inicial, não lhe faltando documento essencial (forma prescrita em lei) para prova de direito suscitado.
Os danos morais, entretanto, não são devidos. Questões meramente patrimoniais sem repercussão direta na liberdade da parte não autorizam condenações extrapatrimoniais.
Na síntese do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:
“O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana” (REsp 1.660.184/DF, j. 15/12/2017).
E, assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.915,90 à requerente, em valor que deve ser corrigido pelo IPCA e acrescido de mora pela SELIC abatida do fator de correção desde a data de intimação para depósito (20/06/2017 - pág. 44 do evento 1, SENT_OUT_PROCES11).
Custas e honorários que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º do CPC) a cargo da ré” - v. evento 50.
E mais, a pretensão da ré apelante de afastar a condenação por suposta ausência de prova documental do levantamento do seguro DPVAT não se sustenta. A requerida foi devidamente citada (v. evento 15) e, embora tenha comparecido à audiência conciliatória com advogado constituído (v. evento 37), deixou de contestar a lide no prazo legal, operando-se a revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Pois bem, a obrigação patrimonial está solidamente comprovada pelo Ofício n. 124/2016 do Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA (v. Evento 1, Ofício/comunicação 8), que atesta expressamente o levantamento de R$ 11.500,00 pela inventariante, bem como pela decisão da 1ª Vara de Família de São José do Rio Preto (v. Evento 1, Mandado - Despacho 7), que determinou o depósito da quota-parte de 16,66% (correspondente a R$ 1.915,90) pertencente à autora, ordem descumprida pela ré.
Por outro lado, o mero descumprimento de uma obrigação configura apenas inadimplemento obrigacional, sem aptidão para violar direitos da personalidade ou acarretar dano moral in re ipsa, consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.599.224/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/08/2017).
Por fim, mantida a improcedência do dano moral, a condenação principal remanesce em valor reduzido, mostrando-se escorreita a fixação dos honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00, a teor do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob pena de aviltamento da verba honorária.
Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento aos recursos.
Int.