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4005975-42.2026.8.26.0286

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005975-42.2026.8.26.0286/SP AUTOR: CRISTIAN FERNANDO YAMA PENA ADVOGADO(A): EMILENE DE MELO MASONE PEDRO (OAB SP173752) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais que CRISTIAN FERNANDO YAMA PENA move em face de URBA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, URBA 30 LOTEAMENTOS LTDA, UMBRELLA GESTAO PATRIMONIAL LTDA e BUONA VITA ITU - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Segundo consta, em meados de dezembro de 2024, o autor firmou com a requerida, Urba 30, instrumento particular de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial, pelo valor total de R$ 178.551,18 (cento e setenta e oito mil quinhentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos). Informa que, conforme cláusula contratual, a requerida comprometeu-se a realizar diversas obras de infraestrutura no local, mas deixou de cumprir com o acordado, sendo que, atualmente, a obra encontra-se embargada após ingresso de ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo. Dessa forma, pretendem a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como que a requerida se abstenha de inscrever os dados dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. DEFIRO o pedido de tutela de urgência por entender presentes os requisitos ensejadores da medida. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento sumulado de que o compromissário comprador de imóvel pode pedir a rescisão do contrato e reaver os valores pagos, mesmo que inadimplente: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem (Súmula 1, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)." Ademais, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, porquanto a inclusão em cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito constitui inquestionável limitação à concessão de crédito e, por isso, pode resultar em prejuízo à parte que questiona o contrato em Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência: "TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel. Proibição de inclusão do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito e abstenção de cobrança do saldo devedor do contrato que se pretende rescindir. Indeferimento reformado. Probabilidade do direito e risco de dano demonstrados. Art. 300 do CPC. Recurso provido. (Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017)." Diante do exposto, DEFIRO a tutela requerida para determinar que a ré abstenha-se de realizar qualquer cobrança do saldo devedor do contrato sub judice bem como de inscrever os dados dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à 30 (trinta) dias, quando a obrigação converter-se-á em perdas e danos. 2. DEIXO para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, prioritariamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), caso haja cadastro ativo, ou por carta AR ou mandado, conforme o caso, na hipótese de inexistência de cadastro ativo no DJE, de recusa ou retorno negativo, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. ATENTEM-SE os Advogados que, para o adequado andamento processual e o pleno funcionamento das automações configuradas no sistema Eproc, é fundamental que as petições sejam protocoladas da forma mais específica possível de acordo com o seu conteúdo. Advirto aos advogados que atuarem nos processos que tramitam pelo sistema EPROC que é dever do próprio patrono providenciar o correto cadastro das partes e advogados no sistema, nos termos do Provimento Conjunto nº 326/2025 do TJSP (Dejesp - Edição 4318 - págs. 1/3 - disponibilizado em 30.10.2025), sendo responsável pela inclusão de todos os advogados que deverão receber as intimações. Para tanto, deverão observar o INFOEPROC n. 55 (https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=72), especialmente ao ingressar nos autos, vez que deverá ser selecionado o Evento “PROCURAÇÃO” com inclusão de todos os advogados atuantes, efetivando, assim, o cadastro automático na capa do processo e INFOEPROC n. 20 em caso de SUBSTABELECIMENTO (https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=37). Anoto que a inobservância do regular cadastro do advogado no sistema EPROC ou peticionamento equivocado nos autos acarretará o não recebimento das intimações, podendo levar à EXTINÇÃO do processo caso o vício tenha se originado da parte autora/exequente; REVELIA na fase de conhecimento; PROSSEGUIMENTO da execução/cumprimento de sentença e eventuais intimações pessoais da parte executada. Intime(m)-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Ato ordinatório

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4005975-42.2026.8.26.0286/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro REQUERENTE: CRISTIAN FERNANDO YAMA PENA ADVOGADO(A): EMILENE DE MELO MASONE PEDRO (OAB SP173752) ATO ORDINATÓRIO NÃO HOUVE comprovação do recolhimento das custas iniciais OU NÃO CONSTA INSERÇÃO do requerimento de justiça gratuita no cadastro do processo no sistema Eproc. A mera indicação na petição do requerimento de justiça gratuita ou a simples apresentação de documento denominado declaração de pobreza sem o devido preenchimento no cadastro processual não são suficientes para que o sistema reconheça o pedido. Caso haja requerimento de justiça gratuita, DEVERÁ o Advogado peticionar, no prazo de 15 dias, utilizando tipo específico de petição de "Pedido de Justiça Gratuita", para que o sistema possa reconhecer e encaminhar adequadamente o processo para a devida análise. Não sendo o caso de pedido de justiça gratuita, DEVERÁ a PARTE AUTORA comprovar o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária e demais despesas processuais necessários para atos citatórios), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Importante frisar que as custas no sistema EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão Custas, disponível na seção Ações da capa do processo, SENDO VEDADO O RECOLHIMENTO ATRAVÉS: a) do Portal de Custas (guias Dare); b) da Página de Emissão de Guias Condução de Oficiais de Justiça (site do Banco do Brasil); c) da Página de Emissão de Guias de Recolhimento do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ (site do Banco do Brasil). Tais formas de recolhimento devem ser utilizadas apenas para distribuições de processos para tramitação pelo sistema SAJ. As orientações para realização do procedimento para recolhimento das custas e despesas de ações distribuídas no sistema Eproc estão disponíveis no Infoeproc 57. É recomendado o pagamento via PIX, pois a compensação se dá de forma mais rápida. O prazo de compensação para pagamento por boleto é de até 48h. Efetuado o pagamento, não é necessário peticionar informando/comprovando o recolhimento das custas. O sistema registra o pagamento nos autos de forma automática. No caso de custas recolhidas pelo sistema SAJ deverá ser solicitada a restituição dos valores pagos, conforme as orientações disponíveis em: Dúvidas Restituição. Dica legal! Agora, os pagamentos de boletos de custas e despesas processuais feitos no Banco do Brasil são atualizados em minutos no eproc — conferindo celeridade a um procedimento que poderia demorar horas ou dias. Link da notícia: Pagamento de Boletos de Custas via Banco do Brasil Nada mais. Local: Itu

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