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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4005971-40.2026.8.26.0048/SP REQUERENTE: GILBERTO BASILE BELLINO ADVOGADO(A): JOSÉ MAURO ASSUMPÇÃO (OAB SP145455) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 31: Recebo o aditamento da inicial, fazendo constar se tratar de ação de rescisão contratual c.c indenizatória por danos materiais e morais. Observo que anteriormente havia sido dado à causa o valor de R$18.000,00, constando ser agora de R$35.350,00. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora proceda ao recolhimento complementar das custas iniciais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). 2) Eventos 23, 24 e 26: A citação de pessoa física pelo correio exige a entrega direta ao destinatário, colhendo-se a sua assinatura no aviso de recebimento (AR), conforme preceitua o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, a pessoa jurídica é unipessoal (1.5), não possuindo o marido da titular poderes de gerência para validação do recebimento da citação, sendo ele terceiro estranho à lide. Desse modo, inviável reconhecer a validade dos atos. Diante disso, para evitar futura alegação de nulidade, solicite o autor o que de direito, e pretendendo a citação por meio de Oficial de Justiça, comprove o recolhimento das despesas de condução, no mesmo prazo, sob pena de extinção/arquivamento. Com o recolhimento, expeça-se o respectivo mandado de citação e intimação. Intime-se.
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