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4005966-61.2026.8.26.0066

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005966-61.2026.8.26.0066/SP AUTOR: SIDNEI DE CARVALHO CANDIDO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP442736) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Conforme decidido no Recurso Especial nº 2.145.244/SC, processo-paradigma do Tema n. 1328 - Cartão - Crédito - RMC - Invalidação - Dano - Moral, houve ampliação da abrangência do sobrestamento, nos seguintes termos: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em trâmite no Território Nacional. No mais, a matéria foi delimitada da seguinte forma: "Se há dano moral 'in re ipsa' na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Ademais, conforme decidido nos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, processos-paradigma do Tema n. 1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios - Consequências, houve ampliação da abrangência do sobrestamento, nos seguintes termos: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em trâmite no Território Nacional. No mais, a matéria foi delimitada da seguinte forma: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Assim, anote-se a suspensão do curso deste processo, com fulcro no artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil, realizando a serventia as devidas anotações no sistema EPROC. Intime-se. Barretos, setembro de 2026.

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