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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005965-95.2026.8.26.0286/SP AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ausentes os requisitos do artigo 189 e incisos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o trâmite em segredo de justiça. Considerando que a mora está comprovada, DEFIRO liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o autor indicar e, após, cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial. No prazo de cinco dias após executada a liminar descrita no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 05 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Em se tratando de liminar, fica autorizado o enquadramento do mandado à classificação URGENTE. Advirto aos advogados que atuarem nos processos que tramitam pelo sistema EPROC que é dever do próprio patrono providenciar o correto cadastro das partes e advogados no sistema, nos termos do Provimento Conjunto nº 326/2025 do TJSP (Dejesp - Edição 4318 - págs. 1/3 - disponibilizado em 30.10.2025), sendo responsável pela inclusão de todos os advogados que deverão receber as intimações. Para tanto, deverão observar o INFOEPROC n. 55 (https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=72), especialmente ao ingressar nos autos, vez que deverá ser selecionado o Evento “PROCURAÇÃO” com inclusão de todos os advogados atuantes, efetivando, assim, o cadastro automático na capa do processo e INFOEPROC n. 20 em caso de SUBSTABELECIMENTO (https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=37). Anoto que a inobservância do regular cadastro do advogado no sistema EPROC ou peticionamento equivocado nos autos acarretará o não recebimento das intimações, podendo levar à EXTINÇÃO do processo caso o vício tenha se originado da parte autora/exequente; REVELIA na fase de conhecimento ou PROSSEGUIMENTO da execução/cumprimento de sentença e eventuais intimações pessoais da parte executada/ré. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Ato ordinatório
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005965-95.2026.8.26.0286/SP Assunto: Alienação fiduciária AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) ATO ORDINATÓRIO CIÊNCIA da expedição de mandado e sua remessa à Central de Mandados. DEVERÁ o interessado, através de contato com a Central de Mandados (itusadm@tjsp.jus.br ou (11) 2550-5347), fornecer os meios necessários para o cumprimento do ato pelo Oficial de Justiça designado. Local: Itu
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