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Processo 4005963-78.2026.8.26.0625

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4005963-78.2026.8.26.0625/SPAUTOR: DIRCEU ALVES ADVOGADO(A): CELIA TEREZA MÖRTH (OAB SP039899) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) SENTENÇA Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos desta ação distribuída por DIRCEU ALVES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A para: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo nº 950001639006, e das 8 compras na função débito realizadas no dia 12 de dezembro de 2025 para Sandro Alves (totalizando R$1.170,00), e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE de todos os débitos, parcelas, juros, encargos de cheque especial, multas, IOF e tarifas acessórias deles derivados, ressalvado ao réu o restabelecimento do contrato anterior nº 992000211295 nos termos que se encontrava imediatamente antes da renovação fraudulenta; B) DETERMINAR que o réu restitua ao autor, em dobro, as importâncias indevidamente descontadas de sua conta corrente e benefício previdenciário referentes às parcelas do contrato nº 950001639006 (no valor unitário de R$448,71), compreendendo as 6 prestações demonstradas na inicial e emenda (totalizando R$2.692,26) e as parcelas que tenham sido descontadas no curso da lide (CPC, artigo 323), além de eventuais juros e encargos de cheque especial provocados em decorrência da fraude de 12/12/2025, com atualização monetária (IPCA) desde cada desconto e juros moratórios (Selic) a partir da citação, tratando-se de responsabilidade contratual (CPC, artigo 240; e CC, artigo 405), consoante o artigo 389, parágrafo único, e o artigo 406, §1º, ambos do Código Civil; registra-se, outrossim, que ?O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional? (tese no Tema Repetitivo nº 1368, do C. STJ), devendo-se considerar que essa referida taxa (Selic) já abrange tanto a correção monetária como os juros de mora (REsp n. 1.795.982 (2019/0032658-0)); C) CONDENAR o réu a pagar para o autor R$3.000,00 por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir da presente data (arbitramento - Súmula nº 362, do C. STJ), e juros de mora (Selic) desde a citação (segundo fundamentação legal supra). Em consequência, EXTINGO o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, CONCEDO a tutela de urgência referente à obrigação de fazer para DETERMINAR que o réu, no prazo de 5 dias, cesse cobranças e/ou descontos na conta corrente (agência nº 0103, conta nº 01.053.025-3) e no benefício previdenciário do autor a título de prestações do contrato de empréstimo nº 950001639006 e se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por débitos provenientes desse contrato e das operações de débito aqui anuladas, sob pena de multa de R$500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$5.000,00 - sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência (CPC, artigos 300, 497, 536 e 537 ? inteligência). O pronunciamento servirá como ofício/mandado, devendo as diligências e as prescrições darem-se com os beneplácitos do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, cuja entrega dar-se-á pelo advogado da parte autora; instruirão este expediente os informes pertinentes. REGISTRO que, a priori, é despicienda a liquidação da sentença por serem meros cálculos aritméticos (CPC, artigo 509, §2º). Como a condenação por danos morais em quantia inferior ao pedido inicial não gera sucumbência recíproca (Súmula n. 326, STJ), condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, estes fixados ao advogado (ou grupo de advogados) da parte autora em 10% sobre o valor atualizado das condenações (Súmula n. 14 do STJ; art. 85, §2º e §4º, inc. III, CPC), com correção monetária pelo IPCA a contar da publicação desta sentença e juros legais moratórios pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado. Para a interposição de recurso (EPROC), deverá a parte recorrente observar as orientações do Infoeproc n. 102, dispensada a Serventia da elaboração de cálculo de apuração. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias a instauração, se cabível, do cumprimento de sentença, cabendo à parte proceder à distribuição de acordo com as regras/orientações e procedimentos detalhados nos infoeproc´s ns. 17 e 117 (este último sobre a protocolização vinculada). Decorrido o prazo, apuradas eventuais custas/despesas devidas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro.

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