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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005960-81.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE: GENOBALDO MIRANDA MOTA ADVOGADO(A): CLEITON SANTOS DO ROSARIO (OAB SP484001) EXEQUENTE: DOMINGAS DA SILVA CELESTINO MIRANDA ADVOGADO(A): CLEITON SANTOS DO ROSARIO (OAB SP484001) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 42: trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença intentado por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra GENOBALDO MIRANDA MOTA e outra. Alega que o feito tem origem alegação de descumprimento de tutela deferida nos autos principais, que, todavia, afirma que já tinha sido cumprido antes do ajuizamento deste incidente. Afirma que informou a parte exequente que o plano se encontrava ativo e apresentou documentos aptos à comprovação nos autos principais. Aduziu, ainda, que a multa aplicada é desproporcional, requerendo, de forma subsidiária, sua redução. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação (evento 54), invocando a regularidade da multa. DECIDO. Conforme sentença copiado do documento 02 do evento 01, a parte ré/executada foi condenada a reestabelecer o plano de saúde da parte autora nos mesmos termos e condições anteriores, desde que em dia os pagamentos. Com efeito, sem prejuízo das astreintes já fixadas liminarmente nos autos principais, sobreveio neste incidente determinação para que a executada comprovasse o cumprimento da obrigação (evento 09), o que não ocorreu. Sobreveio, assim, fixação de nova multa R$ 5.000,00 por dia, limitada a 10 dez dias (evento 36). A multa fixada não se mostra, no mais, desproporcional, razão pela qual não há o que se falar em retificação. No mais, diferentemente do quanto ventilado pela executada em sua impugnação, inexiste qualquer comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (ainda que provisória) fixada na sentença ora exequenda, nem nestes autos e tampouco nos autos principais. De tal modo, REJEITO a impugnação. Sem honorários, conforme Súmula 519, do STJ. No mais, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a executada comprove o cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de nova multa de R$ 5.000,00 por dia, igualmente limitada a 10 (dez) dias. Int. Mauá, 04/09/2026.
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