Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4005955-79.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE: FABRICIO BOLOGNESE ADVOGADO(A): RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB SP350194) ADVOGADO(A): JULIA SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB SP456117) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada efetuou o depósito judicial de R$ 5.013,20 (cinco mil e treze reais e vinte centavos) em 03/08/2026 (Evento 17, Guia de Depósito) e apresentou impugnação, na qual requereu a atribuição de efeito suspensivo, sustentou a inexigibilidade das multas por ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação, alegou excesso de execução e afirmou inaplicáveis a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 17). A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando que a parte executada teve ciência inequívoca da ordem, tanto que se manifestou nos autos originários informando o seu cumprimento (Evento 22). Sobreveio pedido de reconsideração do ato ordinatório do Evento 23, ao argumento de que não há pesquisas requeridas neste incidente (Evento 27). É o relatório. Decido. Não se defere efeito suspensivo à impugnação. A atribuição de tal efeito pressupõe, além da relevância dos fundamentos, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil). No caso, a quantia executada já se encontra depositada em conta judicial, vinculada a estes autos, e seu levantamento somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte exequente, na forma do art. 537, § 3º, do mesmo diploma. Inexiste, pois, qualquer risco patrimonial imediato a justificar a paralisação do incidente. Também não merece acolhimento a alegação de inexigibilidade das multas por ausência de prévia intimação pessoal. A exigência de ciência prévia do devedor destina-se a assegurar que a penalidade somente incida sobre quem conhecia o comando judicial e a consequência de seu descumprimento. Essa finalidade foi integralmente atendida: a parte executada compareceu aos autos originários, neles se manifestou afirmando ter cumprido a medida e interpôs agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela, ao qual foi negado provimento. Não se admite que, depois de sustentar perante o juízo o cumprimento da ordem e de impugná-la por via recursal, venha a parte executada alegar desconhecimento do próprio comando a que se submeteu. Igualmente não se configura excesso de execução. Os valores indicados na impugnação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa e de R$ 16.898,73 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) como montante total, não encontram correspondência nestes autos. A quantia executada é de R$ 5.013,20 (cinco mil e treze reais e vinte centavos), correspondente a cinco atos de descumprimento discriminados no demonstrativo do Evento 8, e foi integralmente depositada. Quanto à multa e aos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a controvérsia é apenas aparente. Intimada pela decisão do Evento 11, a parte executada realizou o depósito dentro do prazo assinalado, de modo que os acréscimos não chegaram a incidir. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório, sem condenação em honorários advocatícios. O valor depositado no Evento 17 permanece vinculado a estes autos, vedado o levantamento antes do trânsito em julgado de sentença favorável à parte exequente. Reconsidero o ato ordinatório do Evento 23, que fica sem efeito, uma vez que não há neste incidente pesquisa requerida cuja despesa deva ser recolhida. Por fim, a parte executada não comprovou o cumprimento da obrigação de não fazer, como lhe determinara a decisão do Evento 11. Assim, intime-se a parte executada para que comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o integral cumprimento da tutela provisória, demonstrando a suspensão dos descontos das parcelas mensais dos contratos nº 1481910 e nº 1491784 e da exigibilidade do parcelamento lançado na fatura do cartão de crédito, sem prejuízo da multa arbitrada nos autos principais. Serve a presente como OFÍCIO. Providencie a parte exequente o encaminhamento, para fins do disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, comprovando nos autos a providência. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.