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4005955-79.2026.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4005955-79.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE: FABRICIO BOLOGNESE ADVOGADO(A): RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB SP350194) ADVOGADO(A): JULIA SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB SP456117) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada efetuou o depósito judicial de R$ 5.013,20 (cinco mil e treze reais e vinte centavos) em 03/08/2026 (Evento 17, Guia de Depósito) e apresentou impugnação, na qual requereu a atribuição de efeito suspensivo, sustentou a inexigibilidade das multas por ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação, alegou excesso de execução e afirmou inaplicáveis a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 17). A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando que a parte executada teve ciência inequívoca da ordem, tanto que se manifestou nos autos originários informando o seu cumprimento (Evento 22). Sobreveio pedido de reconsideração do ato ordinatório do Evento 23, ao argumento de que não há pesquisas requeridas neste incidente (Evento 27). É o relatório. Decido. Não se defere efeito suspensivo à impugnação. A atribuição de tal efeito pressupõe, além da relevância dos fundamentos, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil). No caso, a quantia executada já se encontra depositada em conta judicial, vinculada a estes autos, e seu levantamento somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte exequente, na forma do art. 537, § 3º, do mesmo diploma. Inexiste, pois, qualquer risco patrimonial imediato a justificar a paralisação do incidente. Também não merece acolhimento a alegação de inexigibilidade das multas por ausência de prévia intimação pessoal. A exigência de ciência prévia do devedor destina-se a assegurar que a penalidade somente incida sobre quem conhecia o comando judicial e a consequência de seu descumprimento. Essa finalidade foi integralmente atendida: a parte executada compareceu aos autos originários, neles se manifestou afirmando ter cumprido a medida e interpôs agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela, ao qual foi negado provimento. Não se admite que, depois de sustentar perante o juízo o cumprimento da ordem e de impugná-la por via recursal, venha a parte executada alegar desconhecimento do próprio comando a que se submeteu. Igualmente não se configura excesso de execução. Os valores indicados na impugnação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa e de R$ 16.898,73 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) como montante total, não encontram correspondência nestes autos. A quantia executada é de R$ 5.013,20 (cinco mil e treze reais e vinte centavos), correspondente a cinco atos de descumprimento discriminados no demonstrativo do Evento 8, e foi integralmente depositada. Quanto à multa e aos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a controvérsia é apenas aparente. Intimada pela decisão do Evento 11, a parte executada realizou o depósito dentro do prazo assinalado, de modo que os acréscimos não chegaram a incidir. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório, sem condenação em honorários advocatícios. O valor depositado no Evento 17 permanece vinculado a estes autos, vedado o levantamento antes do trânsito em julgado de sentença favorável à parte exequente. Reconsidero o ato ordinatório do Evento 23, que fica sem efeito, uma vez que não há neste incidente pesquisa requerida cuja despesa deva ser recolhida. Por fim, a parte executada não comprovou o cumprimento da obrigação de não fazer, como lhe determinara a decisão do Evento 11. Assim, intime-se a parte executada para que comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o integral cumprimento da tutela provisória, demonstrando a suspensão dos descontos das parcelas mensais dos contratos nº 1481910 e nº 1491784 e da exigibilidade do parcelamento lançado na fatura do cartão de crédito, sem prejuízo da multa arbitrada nos autos principais. Serve a presente como OFÍCIO. Providencie a parte exequente o encaminhamento, para fins do disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, comprovando nos autos a providência. Int.

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