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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005955-51.2026.8.26.0286/SP AUTOR: IVETE PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GABRIELA VITÓRIA ALVES (OAB SP473294) AUTOR: ISAIAS RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A): GABRIELA VITÓRIA ALVES (OAB SP473294) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro ao(s) autor(es) IVETE PEREIRA DE ALMEIDA e ISAIAS RODRIGUES COSTA os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda c.c.reintegração de posse e indenização por fruição movida por IVETE PEREIRA DE ALMEIDA e ISAIAS RODRIGUES COSTA contra HAMILTON CARDOSO. Alegam, em síntese, que celebraram com o requerido um contrato de copmra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 52.009 pelo preço total de R$ 480.000,00. Consta da inicial que o réu pagou, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de R$ 100.000,00 e quitou apenas uma prestação mensal de R$ 10.000,00, totalizando R$ 110.000,00. O saldo deveria ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 10.000,00, com vencimento todo dia 12. Por conta da inadimplência do requerido, as partes formalizaram termo de aditamento sobrestando as parcelas compreendidas entre novembro de 2025 e março de 2026, transferindo a retomada dos pagamentos para 12 de abril de 2026, com a prestação então vencida fixada em R$ 11.500,00. No entanto, o réu deixou de retomar os pagamentos do contrato e também deixou de adimplir a quantia mensal de R$ 2.000,00 devida pela ocupação do imóvel, bem como o IPTU incidente sobre o bem. Devidamente notificado, o requerido permaneceu inerte. Sustentam que o contrato firmado contém cláusula resolutiva expressa e que têm direito à imediata retomada do imóvel, assim como a indenização pela ocupação indevida do local e multa contratual. Esgotados os meios amigáveis, ajuizaram a presente demanda. Requereram a concessão da tutela de urgência para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de mandado de reintegração de posse e a expedição de mandado de averbação da existência da ação na matrícula nº 52.009. Ao final, requereram a procedência da ação. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido. Em sede de cognição sumária, o autores demonstraram que as partes celebraram um contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial. Ao menos neste momento inicial do processo, o inadimplemento da parte requerida/compradora está demonstrada pelo aditamento firmado e pela notificação encaminhada e a inércia do comprador. Com efeito, aplicando-se a cláusula resolutiva expressa, presente a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes, tendo em vista que a cada mês que se prolonga a situação de inadimplência, os autores suportam a privação do uso do bem sem qualquer contrapartida financeira, ao passo que o Réu, na posse direta do imóvel, deixa de recolher o IPTU, expondo o patrimônio dos Autores aos efeitos da mora tributária e à possibilidade de constrição fiscal. Da mesma forma, a titularidade registral do imóvel consta em nome do Réu perante o Oficial de Registro de Imóveis, circunstância que expõe os Autores a risco concreto de alienação ou oneração do bem a terceiros de boa-fé. A determinação de averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 52.009 revela-se, portanto, providência necessária e proporcional para conferir publicidade a terceiros e resguardar o resultado útil do processo, sem que isso implique qualquer gravame desproporcional ao Réu, que, à evidência, não detém mais direito legítimo de disposição sobre o bem diante da resolução operada de pleno direito. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) determinar a reintegração de posse em favor dos autores sobre o imóvel descrito na inicial e conceder ao Réu HAMILTON CARDOSO o prazo de quinze dias para que desocupe voluntariamente o local, sob pena de reintegração forçada; b) determinar a expedição de mandado ao Oficial de Registro de Imóveis de Itu/SP para averbação da existência da presente ação na matrícula nº 52.009, a fim de conferir publicidade a terceiros quanto à natureza real e reipersecutória da demanda, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Caberá à advogada dos autores providenciar a remessa da presente ao Oficial de Registro de Imóveis de Itu/SP para averbação da existência da presente ação na matrícula nº 52.009. A resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo, ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itu3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de futura designação, desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Ré(s) por Carta com aviso de recebimento (AR). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício, devendo o(a) procurador(a) do(a) autor(a) providenciar a sua impressão e envio, comprovando-se nos autos em 5 dias. Intime(m)-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Outros
Processo 4005955-51.2026.8.26.0286 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu na data de 03/09/2026.
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