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4005955-33.2026.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005955-33.2026.8.26.0292/SP AUTOR: OSMAR BERNARDES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): SHIRLEI AZEVEDO ALEXANDRE (OAB SP274205) ADVOGADO(A): TAÍS MOREIRA DOS SANTOS GUSMÃO (OAB SP322046) AUTOR: CRISTIANE APARECIDA LEITE SAMPAIO ADVOGADO(A): SHIRLEI AZEVEDO ALEXANDRE (OAB SP274205) ADVOGADO(A): TAÍS MOREIRA DOS SANTOS GUSMÃO (OAB SP322046) RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA RITA ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS (OAB SP187579) RÉU: REGIANE DE ANDRADE CORREIA ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO CASSIMANO (OAB SP190116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerida pretende a regularização judicial da posse do imóvel em seu favor, com autorização para livre disposição do bem e realização de nova locação. Contudo, a própria requerente afirma que a situação possessória já se encontra resolvida de fato. Assim, não se evidencia perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a alegação genérica de prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de nova locação não demonstra impedimento concreto à fruição do imóvel. Além disso, a regularidade da retomada extrajudicial, a consolidação da posse e as respectivas consequências jurídicas integram a controvérsia de mérito e dependem do contraditório e da análise conjunta das provas. A providência pretendida antecipa, em essência, o resultado definitivo em favor da requerida, sem que esteja suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Aguarde-se a audiência designada.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005955-33.2026.8.26.0292/SP AUTOR: OSMAR BERNARDES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): SHIRLEI AZEVEDO ALEXANDRE (OAB SP274205) ADVOGADO(A): TAÍS MOREIRA DOS SANTOS GUSMÃO (OAB SP322046) AUTOR: CRISTIANE APARECIDA LEITE SAMPAIO ADVOGADO(A): SHIRLEI AZEVEDO ALEXANDRE (OAB SP274205) ADVOGADO(A): TAÍS MOREIRA DOS SANTOS GUSMÃO (OAB SP322046) RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA RITA ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS (OAB SP187579) RÉU: REGIANE DE ANDRADE CORREIA ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO CASSIMANO (OAB SP190116) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A tutela de urgência foi deferida para que: Assim, reconhecendo que há o direito de a autora retirar seus bens, bem como o perigo de dano decorrente da impossibilidade de concluir sua mudança antes que o imóvel seja locado à terceiros, RECONSIDERO, a decisão proferida e DEFIRO, em parte, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de AUTORIZAR que a coautora Cristiane Aparecida Leite Sampaio, acompanhada de auxiliares de mudança e veículo de frete, tenha livre acesso ao imóvel para a imediata desocupação e retirada de seus bens móveis e pertences pessoais da família, respeitadas as regras existentes no condomínio para realização de mudança (exemplo: horário e dias da semana). Manifestação do condomínio pelo cumprimento (evento 30, DOC1). Manifestação da parte autora pelo descumprimento, informando que o imóvel estava vazio e pedindo a entrega dos itens, sanções processuais e penais, expedição de mandado de busca e apreensão e ofício à Delegacia de Polícia para apuração de crimes (evento 34, DOC1). DECIDO. Prejudicada a tutela pela inexistência de itens no local. Indefiro o pedido de entrega dos itens ou busca e apreensão uma vez que não há elementos que permitam concluir que os bens da autora foram retirados pela requerida e estão em seu poder ou da imobiliária. A aplicação de multa processual, se o caso, será realizada quando evidenciado comportamento da parte que autorize sua fixação, sendo prematuro o pedido, uma vez que sequer houve a defesa por todas as requeridas e a produção de provas. Deixo de expedir ofício para apuração de crimes uma vez que a existência não ficou evidente (art. 40, CPP) e, além disso, pois a própria parte interessada pode levar os fatos à autoridade policial, sendo desnecessária a intervenção pelo Poder Judiciário. Aguarde-se a audiência designada. Int.

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