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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005952-44.2026.8.26.0562/SP
RÉU: JUAN MORI ALBORNOZ
ADVOGADO(A): RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB SP323124)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Alega o autor que é proprietário do veículo VW Saveiro, placa FDN3978, e que, em 12/9/2023, trafegava pela Rodovia Expresso Sul, sentido Praia Grande/São Vicente, quando precisou parar em razão do trânsito e foi atingido na traseira pelo veículo Fiat Argo, placa FHH0D64, de propriedade do réu. Afirma que a condutora do veículo causador recusou-se a fornecer seus dados e deixou o local após o acidente. Relata que registrou boletim de ocorrência e que arcou com os custos do reparo de seu veículo, no valor de R$ 3.679,90.
Sustenta que a colisão traseira evidencia a culpa exclusiva do réu, que não observou a distância de segurança e os cuidados necessários à condução do veículo, infringindo as normas de trânsito aplicáveis. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor do conserto do veículo, com atualização monetária e juros, no montante de R$ 3.679,90.
Em sua resposta, o réu sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que não conduzia o veículo no momento do acidente, o qual era dirigido por sua enteada, GABRIELA XAVIER DE CASTRO. Afirma que a responsabilidade do proprietário do veículo não é automática e depende da demonstração de culpa ou vínculo jurídico específico. No mérito, sustenta que o acidente ocorreu porque o veículo Fiat Argo conduzido por GABRIELA foi atingido na traseira por um terceiro veículo Peugeot, que se evadiu do local, fazendo com que seu automóvel fosse projetado contra a traseira da VW Saveiro do autor. Alega, assim, que houve culpa exclusiva de terceiro, afastando sua responsabilidade pelos danos decorrentes da colisão.
Afirma que a condutora não fugiu do local, tendo posteriormente mantido contato telefônico com o autor e registrado boletim de ocorrência, demonstrando boa-fé e disposição para solucionar a questão amigavelmente. Impugna os danos materiais pleiteados, sustentando que a colisão causou apenas danos de pequena monta ao para-choque traseiro do veículo do autor, incompatíveis com os orçamentos apresentados. Alega que o próprio boletim de ocorrência menciona apenas avaria no para-choque e ausência de danos às lanternas traseiras. Sustenta ainda que os orçamentos são unilaterais, possuem valores excessivos e teriam sido elaborados por oficina ligada ao próprio autor, comprometendo sua credibilidade.
Aduz que a condutora sofreu constrangimentos durante os contatos mantidos com o autor, que insistia no pagamento de valores considerados abusivos. Pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer a improcedência da ação ou a realização de perícia técnica para apuração da extensão dos danos e do valor efetivamente devido.
É a síntese do necessário.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que se tratando do proprietário do veículo, o autor responde por culpa in eligendo ou culpa in vigilando.
No mérito, converto o julgamento em diligência, determinando ao réu que comprove, em quinze dias, a responsabilidade de terceiro pelo acidente, demonstrando de forma inequívoca que seu veículo teria sido atingido por este e projetado para a frente, atingindo o automóvel do autor.
Após, dê-se ciência ao requerente, tornando conclusos oportunamente.
Int.