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4005951-30.2026.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005951-30.2026.8.26.0604/SP AUTOR: HELIO SOUSA ADVOGADO(A): FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA (OAB SP377247) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 9: Ciência acerca da habilitação do banco réu. Evento 10: No caso concreto, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência restou afastada pelos elementos constantes dos autos, motivo pelo qual foi oportunizada à parte autora a apresentação de documentação complementar indispensável à aferição de sua real condição econômica. Contudo, embora regularmente intimada e após decurso de prazo suficiente para cumprimento da determinação judicial, a parte apresentou apenas parte dos documentos exigidos, deixando de juntar, de forma cumulativa e integral, a documentação expressamente indicada por este Juízo para análise do pedido. Observe-se, ainda, que, intimada novamente, a parte autora limitou-se a regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração subscrita, deixando de complementar a documentação necessária à apreciação do benefício da gratuidade da justiça, apesar de advertida anteriormente da insuficiência dos elementos então produzidos. Tal conduta evidencia que lhe foi assegurada ampla oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência financeira, não sendo possível atribuir ao Juízo o ônus de reiterar indefinidamente diligências já determinadas e não cumpridas. Nessa perspectiva, a ausência de apresentação integral da documentação requisitada impede a adequada verificação da situação patrimonial e financeira da parte autora. Ressalte-se que a existência de vínculo empregatício recente e a demonstração do exercício de atividade empresarial, por si sós, não autorizam concluir pela hipossuficiência econômica, sobretudo quando ausentes os demais documentos necessários à formação de um juízo seguro acerca da capacidade contributiva da requerente. Nesse contexto, não demonstrada inequivocamente a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Indefiro, desde já, dilação do prazo ora concedido, vez que a esta altura seria meramente protelatório. Intime-se.

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