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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu · Outros
Processo 4005951-14.2026.8.26.0286 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu na data de 03/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005951-14.2026.8.26.0286/SP AUTOR: LEONEL GERMANO DA SILVA ADVOGADO(A): SÓSTHENES HALTER MENEZES (OAB SP170311) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com obrigações de fazer e não fazer, declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LEONEL GERMANO DA SILVA em face de SOM VIBE MUSIC BUSINESS LTDA.. Narra a parte autora, em síntese, que é escritora e compositora, tendo concebido o projeto literário-musical em formato de ópera rock intitulado "A Vontade Que Tudo Atravessa", composto por um livro e um álbum musical de 14 faixas, gravadas com apoio de inteligência artificial na base instrumental. Relata que, após consulta prévia ao suporte da ré para confirmar a viabilidade da proposta (evento 1, DOCUMENTACAO5), aderiu, em 19 de junho de 2026, ao contrato de licença de distribuição de conteúdo mediante contratação de plano anual pelo valor total de R$ 274,80, parcelado no cartão de crédito em doze prestações de R$ 22,90 (evento 1, DOCUMENTACAO3 e evento 1, DOCUMENTACAO13). Aduz que a ré efetuou a distribuição da faixa avulsa "Lua Alta, Corpo Quente" em 02 de julho de 2026 (UPC 8721555806863, ISRC BRSVD2602915), mas reteve o lançamento do álbum completo (UPC 8721628656593), previsto para 08 de julho de 2026, sob a justificativa de enquadramento técnico na categoria spoken word (evento 1, DOCUMENTACAO8 e evento 1, DOCUMENTACAO6). Sustenta que, após sucessivas reclamações no suporte e perante o Procon-SP (evento 1, DOCUMENTACAO7 e evento 1, DOCUMENTACAO12), a requerida apresentou solução técnica apenas no fim de agosto de 2026 (evento 1, DOCUMENTACAO14). Contudo, afirma que a ré passou a exigir a assinatura de aditivo contratual transferindo a posição jurídica para pessoa jurídica com sede em Portugal (SomVibe Music, Distribution, Unipessoal Lda.), fixando remuneração em moeda estrangeira, encargos de saque e foro em Lisboa (evento 1, DOCUMENTACAO4). Diante da sua discordância em aderir ao aditivo, a requerida bloqueou o painel de distribuição e informou textualmente que não daria sequência a contratos sem aditivo (evento 1, DOCUMENTACAO10). Por fim, sustenta que a ré cancelou apenas a renovação futura do plano e recusou o reembolso do valor pago, mantendo o serviço de distribuição bloqueado e a faixa avulsa em catálogo comercial (evento 1, DOCUMENTACAO11). Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à ré: a) a abstenção de novas cobranças ou negativação do seu nome; b) a retirada da faixa musical "Lua Alta, Corpo Quente" das plataformas digitais, com emissão de declaração de liberação do respectivo código ISRC; e c) a abstenção de oposição de exclusividade ou reivindicação de direitos sobre o álbum e a faixa avulsa. É a síntese do necessário. Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil). Com efeito, a probabilidade do direito invocado pelo autor encontra-se cabalmente demonstrada pela robusta prova documental que instrui a petição inicial. Os documentos acostados aos autos comprovam a celebração originária da licença de distribuição digital em 19 de junho de 2026 (evento 1, DOCUMENTACAO3), o pagamento integral do plano anual mediante faturamento de parcelas no cartão de crédito (evento 1, DOCUMENTACAO13) e a expectativa legítima de prestação do serviço assegurada no atendimento pré-contratual (evento 1, DOCUMENTACAO5). Outrossim, restou categoricamente demonstrado que a ré condicionou a continuidade da execução do serviço à aceitação compulsória de aditivo contratual que transfere o negócio jurídico a sociedade estrangeira sediada em Lisboa, impondo regras financeiras distintas, taxas de saque e foro internacional (evento 1, DOCUMENTACAO4). O próprio instrumento aditivo consigna, expressamente, que sua produção de efeitos dependia do consentimento e do aceite formal do contratante (evento 1, DOCUMENTACAO4). Entretanto, recusada a adesão aos novos termos pelo contratante (evento 1, DOCUMENTACAO10), a ré declarou de forma categórica que "não vamos dar sequencia a contratos sem aditivos" (evento 1, DOCUMENTACAO10), bloqueando o acesso à funcionalidade de distribuição do álbum e prestando resposta meramente evasiva ao pedido formal de resolução do contrato vigente (evento 1, DOCUMENTACAO11). Tal conduta consubstancia manifesto inadimplemento da obrigação pactuada e imposição indevida de modificação contratual unilateral, conduta vedada pelos artigos 39, incisos V e IX, e 51, incisos IV e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de violar os deveres anexos de probidade e boa-fé objetiva insculpidos nos artigos 422 e 475 do Código Civil. De igual maneira, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo revelam-se concretos, graves e atuais. A retenção indefinida do álbum musical "A Vontade Que Tudo Atravessa" obstaculiza injustamente o lançamento do projeto artístico e do livro a ele associado, atingindo as prerrogativas autorais do autor sobre a divulgação e destinação de sua obra (artigo 24, inciso III, da Lei nº 9.610/1998). Ademais, a permanência da faixa "Lua Alta, Corpo Quente" vinculada ao catálogo da requerida impede que o autor exerça a livre circulação de seu fonograma e proceda à nova distribuição por canais alternativos, em razão dos códigos identificadores (UPC e ISRC) estarem atrelados à empresa ré (evento 1, DOCUMENTACAO8), expondo o demandante ao risco contínuo de retenção e embaraço patrimonial. Por fim, a medida atende plenamente ao requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), visto que a abstenção de cobranças, a retirada de uma faixa digital dos agregadores de streaming e a abstenção de oposição de direitos sobre obras autorais constituem providências operacionais estritamente reversíveis, sem gerar prejuízo patrimonial irreparável à fornecedora. Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré Som Vibe Music Business Ltda. que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão: a) abstenha-se, imediatamente, de realizar qualquer nova cobrança direcionada ao autor decorrente do contrato de distribuição firmado ou do respectivo aditivo, seja a título de renovação automática, mensalidade, anuidade, taxas operacionais ou encargos administrativos, bem como abstenha-se de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes por tais motivos, sob pena de imediata expedição de ofício para suspensão de eventual apontamento; b) promova a retirada (takedown) da faixa musical "Lua Alta, Corpo Quente" (UPC 8721555806863, ISRC BRSVD2602915) de todas as plataformas digitais e lojas digitais (como Spotify, Apple Music, Deezer, YouTube e afins) para as quais distribuiu o conteúdo, fornecendo ao autor, nos autos ou mediante envio comprovado ao e-mail cadastrado, a declaração de liberação formal da obra e do respectivo código ISRC/UPC para fins de redistribuição desimpedida por terceiros, no prazo assinalado; c) abstenha-se de opor qualquer cláusula de exclusividade, de emitir notificações de retirada ou bloqueio (takedown), bem como de reivindicar titularidade, royalties, receitas ou créditos sobre as 14 (quatorze) faixas do álbum "A Vontade Que Tudo Atravessa" (UPC 8721628656593) e sobre a faixa "Lua Alta, Corpo Quente" perante plataformas digitais, agregadoras e associações de gestão coletiva (como ECAD, UBC e ABRAMUS); Fixo, para a hipótese de descumprimento das obrigações constantes dos itens "b" e "c", multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Cópia da presente decisão, eletronicamente assinada, servirá como Mandado/Ofício, devendo o procurador da requerente apresentá-la, devidamente instruída com os dados da parte autora e das contas, junto aos requeridos para cumprimento, comprovando nos autos o protocolo em 05 (cinco) dias. No mais, considerando a experiência do juízo no sentido do baixíssimo índice de acordos em processos com semelhante objeto, e mais, a extensa pauta derivada da importante distribuição de feitos, dispenso, por ora, a audiência de conciliação. Determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para incluir no polo passivo da demanda a instituição financeira administradora dos pagamentos, Banco Santander (Brasil) S.A., procedendo à sua qualificação completa e adequando os pedidos voltados ao estorno e cancelamento das parcelas vincendas do cartão de crédito, sob pena de indeferimento parcial ou extinção quanto aos atos executivos dependentes da instituição financeira. Com a providência retro, citem-se as partes requeridas acerca dos termos da presente ação, para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Caso as partes tenham interesse poderão formular desde já proposta de acordo, ou ainda requerer a produção de prova oral. Citem-se e intimem-se. Itu, 04 de setembro de 2026.
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