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4005950-74.2026.8.26.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005950-74.2026.8.26.0271/SP EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB SP369272) DESPACHO/DECISÃO Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, a pagar a dívida, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios até o efetivo pagamento, além das custas e despesas do processo e de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, ressalvada a redução à metade em caso de pagamento voluntário, nos termos do art. 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s), fica desde já deferida a pesquisa de endereços pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD. Se persistir a falta de localilzação da parte executada, poderá a parte exequente requerer o arresto previsto no art. 830 do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) poderá(ão) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disciplinado no art. 915 do Código de Processo Civil. Nesse prazo, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, nem havendo efeito suspensivo por eventuais embargos à execução, o exequente deverá indicar os atos executivos de seu interesse, apresentando planilha atualizada do débito. Sempre que requeridas, ficam desde já deferidas pesquisas de ativos na modalidade única ou reiterada (teimosinha), bem como pesquisas patrimoniais via INFOJUD (inclusive módulo DOI), RENAJUD, SNIPER, ARISP e CENSEC, e a inclusão do nome do executado nos cadastros desabonadores, via SERASAJUD, bem assim expedição de certidão para averbação nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil e, em se tratanto de cumprimento de sentença, da certidão do § 1º do art. 517 do Código de Processo Civil. Realizadas as pesquisas patrimoniais e/ou expedida as certidões do art. 517, § 1º, e do art. 828 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente por ato ordinatório do resultado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os atos executivos de seu interesse, ofertando planilha atualizada do débito. Não sendo o exequente beneficiário da gratuidade da justiça, deverá antecipar as taxas ao formular cada pedido. O processo não retornará à conclusão para reapreciação dos pedidos de pesquisa patrimonial ora deferidos. Itapevi, data registrada no sistema.

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