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4005949-83.2026.8.26.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · Outros

    Processo 4005949-83.2026.8.26.0176 distribuido para 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes na data de 07/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005949-83.2026.8.26.0176/SP EXEQUENTE: NILZA PONTES COUTINHO ADVOGADO(A): NILZA PONTES COUTINHO (OAB SP300146) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) ADVOGADO(A): ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB SP299332) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retifiquei o cadastro de partes e os assuntos processuais. Tratando-se de execução de honorários, a taxa judiciária será recolhida ao final, pela parte vencida. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. A presente decisão serve como mandado. Int. Embu das Artes, 08/09/2026.

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