Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · Outros
Processo 4005948-98.2026.8.26.0176 distribuido para 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes na data de 07/09/2026.
TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005948-98.2026.8.26.0176/SP AUTOR: SAMIR HEGUES MONTEIRO PEREIRA ADVOGADO(A): GEOVANNA HEGUES MONTEIRO PEREIRA (OAB SP511855) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. No tocante à tutela de urgência, pretende a parte autora a restituição imediata de R$ 4.000,00, bem como a imposição de obrigações de não fazer à ré. Em cognição sumária, própria desta fase processual, não se verifica, por ora, demonstração suficiente dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a restituição antecipada da quantia, medida de natureza satisfativa que se confunde, em grande medida, com o próprio objeto da demanda. Indefiro, portanto, o pedido de restituição imediata. Por outro lado, considerando os documentos juntados aos autos, que conferem, em princípio, plausibilidade às alegações da parte autora, entendo cabível, em caráter cautelar, o depósito judicial do valor. A medida não implica antecipação do pagamento ou reconhecimento do direito alegado pela autora, destinando-se exclusivamente a resguardar a quantia controvertida e assegurar a utilidade do provimento final, mediante sua vinculação ao juízo até ulterior deliberação. Trata-se, ademais, de providência reversível, uma vez que o numerário permanecerá depositado judicialmente, sem levantamento pela parte autora antes do trânsito em julgado da ação. Assim, defiro o pedido subsidiário para determinar que a ré deposite em juízo, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 4.000,00, ficando vedado seu levantamento até ulterior determinação deste Juízo. Determino, ainda, que a ré se abstenha de realizar consultas de crédito, efetuar cobranças ou promover a negativação do nome da parte autora em razão do débito objeto destes autos, devendo informar nos autos, no prazo de 15 dias, as diligências adotadas para assegurar o efetivo cumprimento desta ordem. O descumprimento da determinação sujeitará a ré à multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 4.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da tutela e apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, na forma da lei. A presente decisão servirá como mandado. Cumpra-se. Intime-se. Embu das Artes, 08/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.