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4005948-98.2026.8.26.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · Outros

    Processo 4005948-98.2026.8.26.0176 distribuido para 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes na data de 07/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005948-98.2026.8.26.0176/SP AUTOR: SAMIR HEGUES MONTEIRO PEREIRA ADVOGADO(A): GEOVANNA HEGUES MONTEIRO PEREIRA (OAB SP511855) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. No tocante à tutela de urgência, pretende a parte autora a restituição imediata de R$ 4.000,00, bem como a imposição de obrigações de não fazer à ré. Em cognição sumária, própria desta fase processual, não se verifica, por ora, demonstração suficiente dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a restituição antecipada da quantia, medida de natureza satisfativa que se confunde, em grande medida, com o próprio objeto da demanda. Indefiro, portanto, o pedido de restituição imediata. Por outro lado, considerando os documentos juntados aos autos, que conferem, em princípio, plausibilidade às alegações da parte autora, entendo cabível, em caráter cautelar, o depósito judicial do valor. A medida não implica antecipação do pagamento ou reconhecimento do direito alegado pela autora, destinando-se exclusivamente a resguardar a quantia controvertida e assegurar a utilidade do provimento final, mediante sua vinculação ao juízo até ulterior deliberação. Trata-se, ademais, de providência reversível, uma vez que o numerário permanecerá depositado judicialmente, sem levantamento pela parte autora antes do trânsito em julgado da ação. Assim, defiro o pedido subsidiário para determinar que a ré deposite em juízo, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 4.000,00, ficando vedado seu levantamento até ulterior determinação deste Juízo. Determino, ainda, que a ré se abstenha de realizar consultas de crédito, efetuar cobranças ou promover a negativação do nome da parte autora em razão do débito objeto destes autos, devendo informar nos autos, no prazo de 15 dias, as diligências adotadas para assegurar o efetivo cumprimento desta ordem. O descumprimento da determinação sujeitará a ré à multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 4.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da tutela e apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, na forma da lei. A presente decisão servirá como mandado. Cumpra-se. Intime-se. Embu das Artes, 08/09/2026.

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