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TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · Outros
Processo 4005947-16.2026.8.26.0176 distribuido para 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes na data de 07/09/2026.
TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005947-16.2026.8.26.0176/SP AUTOR: JOSE RIVALDO ALEIXO DE BARROS ADVOGADO(A): SARAH DE OLIVEIRA SOARES (OAB SP480777) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anote-se. O regime geral das tutelas de urgência (artigo 300 do CPC) unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Pela natureza da ação e do pedido, entendo que, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, necessitando para tanto, a dilação probatória, ademais, os elementos de prova da exordial, não convergem de maneira indubitável ao reconhecimento do direito material. Defiro a inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de antecipação jurisdicional. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a juntada desta citação aos autos, de acordo com o modo como foi realizada (CPC, artigos 231 e 335, III). Intime-se.
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