Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005945-07.2025.8.26.0071/SP AUTOR: SIRLENO DOS SANTOS BRAZ ADVOGADO(A): KARINA GOES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO (OAB SP150404) RÉU: PREMIEER MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO AKIHITO ITO (OAB PR036514) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Afasto, inicialmente, o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida em linha de preliminar (43.1 fls. 05/08), por falta de enquadramento a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil, pois o mero interesse em transferir a responsabilidade a terceiro não justifica o acolhimento da referida intervenção de terceiros. A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440). Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade a terceiro (STJ - REsp 1180261 - 5ª Turma - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – J. 19/08/2010). Nesse mesmo sentido já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (C. STJ) E DOUTRINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. Não se admite, no caso, a denunciação da lide amparada em direito genérico de regresso, por se tratar de mera transferência da responsabilidade a terceiro. Cabível nas ações em que se discute a obrigação contratual ou legal do denunciado em garantir o resultado da demanda, como previsto no art. 125, II, do CPC, não abrangente ao caso" (TJSP - AI nº 2123739-73.2023.8.26.0000 - São Paulo - 31ª Câmara de Direito Privado - Rel. Adilson de Araujo - J. 07.06.2023). Por outro lado, diante da "IMPUGNAÇÃO À ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" veiculada pela requerida (43.1 - fls. 08/09), determino ao autor que traga para os autos, no prazo de 10 (dez) dias - se o desejar em pastas dotadas de sigilo processual -, cópia da sua última declaração de imposto de renda, além de extratos de contas correntes e faturas de cartões de crédito alusivos aos 3 (três) meses anteriores à propositura da ação, a fim de que se possa analisar de forma global a sua situação econômico/financeira, ciente de que sua eventual inércia levará à revogação dos benefícios anteriormente concedidos. Já a preliminar de "CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM", também suscitada pela requerida em sua contestação (43.1 - fls. 10/11), na verdade se entrelaça com o merecimento da causa, ficando, pois, relegada para apreciação apenas ao final, em conjunto com o mérito, consoante, aliás, preconiza a jurisprudência: "Quando há preliminar afeta ao mérito, juntamente com este deve ser ela apreciada" (TJMS - Ap. Cív. nº 36.084-9 - Fátima do Sul - Rel. Milton Malulei - J. 06.09.1994). 2. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as. 3. Na ocasião, deverão as partes informar se eventualmente lhes interessa a designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada por videoconferência, desde logo declinando, em caso afirmativo, os endereços de "e-mail" das pessoas que haverão de participar virtualmente do ato, dado obrigatório para que seja encaminhado convite com o "link" de acesso à sala virtual. Int. Bauru, 04 de setembro de 2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.