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4005945-07.2025.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005945-07.2025.8.26.0071/SP AUTOR: SIRLENO DOS SANTOS BRAZ ADVOGADO(A): KARINA GOES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO (OAB SP150404) RÉU: PREMIEER MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO AKIHITO ITO (OAB PR036514) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Afasto, inicialmente, o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida em linha de preliminar (43.1 fls. 05/08), por falta de enquadramento a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil, pois o mero interesse em transferir a responsabilidade a terceiro não justifica o acolhimento da referida intervenção de terceiros. A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440). Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade a terceiro (STJ - REsp 1180261 - 5ª Turma - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – J. 19/08/2010). Nesse mesmo sentido já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (C. STJ) E DOUTRINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. Não se admite, no caso, a denunciação da lide amparada em direito genérico de regresso, por se tratar de mera transferência da responsabilidade a terceiro. Cabível nas ações em que se discute a obrigação contratual ou legal do denunciado em garantir o resultado da demanda, como previsto no art. 125, II, do CPC, não abrangente ao caso" (TJSP - AI nº 2123739-73.2023.8.26.0000 - São Paulo - 31ª Câmara de Direito Privado - Rel. Adilson de Araujo - J. 07.06.2023). Por outro lado, diante da "IMPUGNAÇÃO À ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" veiculada pela requerida (43.1 - fls. 08/09), determino ao autor que traga para os autos, no prazo de 10 (dez) dias - se o desejar em pastas dotadas de sigilo processual -, cópia da sua última declaração de imposto de renda, além de extratos de contas correntes e faturas de cartões de crédito alusivos aos 3 (três) meses anteriores à propositura da ação, a fim de que se possa analisar de forma global a sua situação econômico/financeira, ciente de que sua eventual inércia levará à revogação dos benefícios anteriormente concedidos. Já a preliminar de "CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM", também suscitada pela requerida em sua contestação (43.1 - fls. 10/11), na verdade se entrelaça com o merecimento da causa, ficando, pois, relegada para apreciação apenas ao final, em conjunto com o mérito, consoante, aliás, preconiza a jurisprudência: "Quando há preliminar afeta ao mérito, juntamente com este deve ser ela apreciada" (TJMS - Ap. Cív. nº 36.084-9 - Fátima do Sul - Rel. Milton Malulei - J. 06.09.1994). 2. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as. 3. Na ocasião, deverão as partes informar se eventualmente lhes interessa a designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada por videoconferência, desde logo declinando, em caso afirmativo, os endereços de "e-mail" das pessoas que haverão de participar virtualmente do ato, dado obrigatório para que seja encaminhado convite com o "link" de acesso à sala virtual. Int. Bauru, 04 de setembro de 2026

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