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4005942-91.2026.8.26.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4005942-91.2026.8.26.0079/SP EMBARGANTE: SILVIANE MARTINS SURANO DE HARO ADVOGADO(A): RAYSSA BLUMER SURANO (OAB SP374909) EMBARGADO: UNIODONTO DE BOTUCATU COOPERATIVA ODONTOLOGICA ADVOGADO(A): FÁBIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB SP314998) ADVOGADO(A): BRUNA ALVES PEREIRA (OAB SP322320) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (evento 20, EMBDECL1) opostos à decisão proferida nestes autos de embargos à execução (evento 14, DESPADEC1) movidos entre as partes sobreditas, sob o fundamento de que o decisum estaria eivado de erronia, uma vez que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que o comprovante de rendimentos acostado aos autos seria incompatível com a alegada hipossuficiência, quando, em verdade, referido documento corresponde à renda da mãe da autora, de quem esta declarou ser dependente. Acolho os embargos opostos, dos quais conheço porque tempestivos. O cabimento do remédio processual em testilha é limitado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I a III). No caso em apreço, reputo presente a propalada hipótese de lapsus calami 1 . Aqui, a melhor forma de justificar o defeito é registrar que por ele penitencia-se o juízo, agradecendo ao tempestivo alerta. Como reflexão, já se decidiu, de conhecimento público é o trabalho desumano, o casuísmo ou a complexidade de leis e da estrutura do Poder Judiciário de São Paulo, que envolvem e influenciam o “iter” da leitura dinâmica e transformam o equilíbrio da decisão porque, esvaindo-se a capacidade física, esmorece-se o sentido do magistrado. Daí, para o engano o espaço é curto 2 . Quanto ao cabimento de efeitos infringentes nos embargos de declaração, hipótese de que se cuida no caso vertente, porquanto seu acolhimento determinará a declaração do decisum original, com alteração da sentença proferida, tenho que, em caráter excepcional, nenhum óbice se verifica ao seu reconhecimento. Assim entende ANTONIO CARLOS ARAÚJO CINTRA, ao dizer que na potencialidade própria dos embargos de declaração está contida a força de alterar a decisão embargada, na medida em que isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição ou suprir a omissão verificada naquela decisão. Qualquer restrição que se oponha a essa força modificativa dos embargos de declaração nos estritos limites necessários à consecução de sua finalidade específica constituirá artificialismo injustificável, que produzirá a mutilação do instituto”, acrescentando ainda que os embargos declaratórios encontram-se arrolados entre as espécies recursais previstas pelo pergaminho processual civil pátrio, e negar-lhes força modificativa, em vista disso, seria criar uma exceção única na categoria dos recursos, ao arrepio das disposições legais 3 . Interessante, a respeito, a lição de ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO, ao tratar do cabimento dos embargos de declaração: Quanto ao seu cabimento em outros casos de nulidade do decisum, que transbordam da omissão, da contradição e da obscuridade, como, v. g., sentenças ultra et extra petita, homologação de desistência sem ouvir a parte contrária, homologação de renúncia ao direito sobre que se funda a ação feita por advogado que não tinha poderes para tanto (...), devem-se admitir também os embargos de declaração, até porque passíveis de subsunção à omissão na forma de jurisdição, por infringência ao art. 125, caput, do CPC. Assim e a título de ilustração, pode o juiz anular a sua própria sentença, em sede de embargos de declaração, para adequá-la ao pedido, quando se apresenta ultra ou extra petita, bem assim receber recurso interposto dentro do prazo e antes rejeitado por intempestivo. Isso porque seria desarrazoado e ilógico condicionar o reconhecimento dessas nulidades à interposição do recurso de apelação ou de agravo, tão-só pela invocação do art. 463 do CPC e do princípio da preclusão pro judicato, pois essas regras são arrefecidas pela viabilidade de se imprimir, excepcionalmente, efeito infringente aos embargos de declaração, em clara homenagem à instrumentalidade / economia / efetividade do processo, cujo objetivo é decidir a lide material, com o menor desgaste social e econômico possível 4 . Pese a existência de respeitabilíssimo entendimento diverso, também a orientação pretoriana tem se inclinado nesse sentido: Conquanto não se trate de matéria de todo pacificada, existe firme corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal de eficácia dos embargos declaratórios, quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado 5 . Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição 6 . Verificada que a decisão se fez ultra petita, servem os embargos de declaração para adequar o provimento judicial aos termos do pedido 7 . Disso se segue o acolhimento dos embargos declaratórios opostos, para declarar a decisão embargada, corrigindo o erro material nela existente, para o fim de deferir à autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos documentos posteriormente analisados, notadamente o extrato de sua conta corrente e os laudos médicos acostados aos autos, que evidenciam, em conjunto, sua alegada hipossuficiência econômica e sua condição de saúde. Por tais fundamentos, acolho os embargos declaratórios opostos, para os fins constantes no corpo deste julgado, subsistindo, no mais, a decisão guerreada tal qual lançada nos autos. Autos distribuídos por dependência à execução nº 4004361-41.2026.8.26.0079. Recebo os embargos oferecidos pelo devedor sem efeito suspensivo (CPC, art. 919, caput), porque não demonstrada a garantia da execução, exigência legal para atribuição aos embargos opostos pelo devedor, de efeito suspensivo (CPC, art. 919, § 1º, in fine)8. Certifique-se nos autos da execução. Diga o(a) embargado(a), no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I). Após, conclusos. Int. 1. “Literalmente: Lapso (= erro/engano) da caneta. Ou seja: erro que escapou na escrita. (...) Diz-se lapsus calami por metonímia (no caso: o instrumento pelo seu agente). Significa tratar-se de erro material, que se está creditando ao instrumento de escrita ou de impressão (lápis, caneta, máquina de escrever ou prensa tipográfica etc.)” (SARAIVA, Vicente de Paulo. Expressões latinas jurídicas e forenses. São Paulo: Saraiva. 1999, p. 529). 2. TJSP, 34ª Câmara, EDcl 1.019.082-1/0 – Botucatu, Rel. Des. Irineu Pedrotti, j. 09.8.2006, v. u.. 3. “Sobre os embargos de declaração”, artigo, RT 595/16-7. 4. Embargos de declaração: aspectos processuais e procedimentais. Rio de Janeiro: Forense. 2003, p. 93. 5. STJ, RT 663/172. 6. STJ, 2a. Turma, REsp. 15.569-DF-EDcl, rel. Min. Ari Pargendler, j. 08.8.96, v. u., in DJU 02.9.96, p. 31.051. 7. STJ, 5ª Turma, REsp (EDcl) n. 110.901-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, v. u. j. 25.3.99. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DA GARANTIA – A atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado é medida excepcional que demanda cumulativamente a presença dos requisitos do § 1º do art. 919 do CPC – A ausência de qualquer deles acarreta o recebimento dos embargos sem suspensão do processo executivo – Bem imóvel ofertado como garantia avaliado em valor inferior ao da execução – Decisão reformada para o fim de recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo – Agravo provido (TJSP, 12ª Câm. Dir. Privado, AgI 2278393-57.2019.8.26.0000 – Botucatu, rel. Des. Castro Figliolia, j. 09.07.2020, v. u.).

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