2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005942-07.2026.8.26.0010/SPRÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para A) declarar inexigível em relação à parte Autora o débito referente às multas de trânsito e encargos administrativos decorrentes do contrato de locação de veículo nº CAEF160017, no montante total de R$ 3.799,57 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), em razão da integral comprovação do pagamento; B) determinar à parte Ré a cessação imediata de todo e qualquer ato de cobrança física ou eletrônica relativo à referida dívida, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de cobrança indevida emitido após o prazo de 5 (cinco) dias da data de sua intimação, independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se mandado urgente de intimação da Ré, via central compartilhada, caso necessário e independentemente do trânsito em julgado; C) condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados. Nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do E. Superior Tribunal de Justiça, para a indenização por dano moral, o termo inicial para cômputo de juros (art. 406 do Código Civil) é a data do ilícito (julho de 2026, início das cobranças indevidas e registradas nos autos) e da correção monetária (tabela prática do E. TJ-SP) é a do arbitramento da indenização (setembro de 2026).