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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005939-31.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO DAS MARGARIDAS ADVOGADO(A): TIAGO MONTEIRO SILVA (OAB SP230578) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o V. Acordão (4018934-30.2026.8.26.0000/SP), que deferiu gratuidade da justiça à parte exequente, já anotado. Cite-se o Executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da quantia exequenda, conforme artigo 829 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Caso o Executado realize o pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária ora fixada será reduzida pela metade, ou seja, para 5% (cinco por cento), consoante o disposto no artigo 827, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de bens do Executado que bastem para a satisfação do crédito principal, custas processuais e honorários advocatícios. O Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, deverá observar a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando o Executado. Caso o Executado não seja localizado para citação, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de bens com valor suficiente para garantir a execução, conforme preceitua o artigo 830 do Código de Processo Civil. No caso de arresto, o executado será procurado por mais duas vezes em dias distintos. Se ainda assim não for localizado, a citação por edital será providenciada, e o arresto converter-se-á em penhora. Fica o Executado advertido de que o prazo para a oposição de Embargos à Execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora ou arresto, conforme artigo 915 do Código de Processo Civil. O Executado poderá, ainda, no prazo para embargos, reconhecer o crédito do Exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, pleiteando o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de citação, penhora e avaliação. A expedição da certidão de admissão da execução para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, prevista no artigo 828, "caput", do Código de Processo Civil, deverá ser realizada exclusivamente por meio do EPROC, selecionando o botão "Certidão para Execuções", na seção "Ações" da tela de consulta do processo, e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária. As orientações para realização do procedimento encontram-se disponíveis por meio do link Infoeproc56.pdf. Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a obtenção e o encaminhamento por conta própria, devendo, nesta hipótese, observar e cumprir o disposto no artigo 828, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias. Int.
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