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Processo 4005934-47.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4005934-47.2026.8.26.0554/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR: DOUGLAS ANTONIO CAZAROTI ADVOGADO(A): RENATA BATISTA MOREIRA (OAB SP315765) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, por meio de "Cumprimento de Sentença", a ser autuado em apartado e relacionado a este processo. Caso ajuizado o incidente, será anotada a extinção desta ação, conforme Comunicado CG 1789/2017. Na omissão, será arquivado provisoriamente estes feito. Local:

2026-08-27 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4005934-47.2026.8.26.0554/SPAUTOR: DOUGLAS ANTONIO CAZAROTI ADVOGADO(A): RENATA BATISTA MOREIRA (OAB SP315765) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS ANTONIO CAZAROTTI em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a requerida relativamente ao contrato de financiamento nº 4225688030; b) DETERMINAR ao réu que promova a baixa definitiva do gravame incidente sobre o veículo VW Virtus HL AD, placa QPP7B96, Renavam nº 01171591338, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a data da inclusão do gravame; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Os índices de juros e correção monetária deverão observar os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbente em maior parte, arcará o réu com as custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Arquivem-se oportunamente. , 25 de agosto de 2026

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