Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005931-75.2026.8.26.0010/SP
AUTOR: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587)
AUTOR: MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587)
DESPACHO/DECISÃO
Faço estes autos conclusos ao(à) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) LIGIA MARIA TEGÃO NAVE. Eu, YURI ANE SOUZA SHIMIZU, lavrei este termo.
Vistos.
1. Não há interesse público, social ou necessidade de defesa da intimidade que justifique a decretação de segredo de justiça. Retirado o sigilo no sistema.
2. Comprovada a mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).
No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, o(a,s) réu(é,s) poderá(ão) pagar a integralidade da dívida pendente, para efeito de emenda da mora, e o bem lhe será restituído; e também contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04).
Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação, na forma da lei. Ficam autorizados arrombamento e uso de força policial, se necessário. Oficie-se.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado e como ofício para a requisição de força policial.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005931-75.2026.8.26.0010/SP
AUTOR: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587)
AUTOR: MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587)
DESPACHO/DECISÃO
Faço estes autos conclusos ao(à) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) LIGIA MARIA TEGÃO NAVE. Eu, YURI ANE SOUZA SHIMIZU, lavrei este termo.
Vistos.
1. Não há interesse público, social ou necessidade de defesa da intimidade que justifique a decretação de segredo de justiça. Retirado o sigilo no sistema.
2. Comprovada a mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).
No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, o(a,s) réu(é,s) poderá(ão) pagar a integralidade da dívida pendente, para efeito de emenda da mora, e o bem lhe será restituído; e também contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04).
Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação, na forma da lei. Ficam autorizados arrombamento e uso de força policial, se necessário. Oficie-se.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado e como ofício para a requisição de força policial.