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TJSP · Gab. 05 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4005931-64.2025.8.26.0704/SP APELANTE: EDILZA ANDRADE MALFATTI (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVI FRAGOSO BUENO (OAB SP443227) Magistrado: DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS Gab. 05 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de gratuidade da justiça formulado com a interposição do recurso não pode ser, neste momento, deferido de plano. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser indeferida quando houver nos autos elementos que a infirmem ou quando se revelar insuficiente para demonstrar a real impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Cumpre observar que, diante da crescente formulação de pedidos de gratuidade da justiça que não guardam correspondência com a real condição econômica dos solicitantes, incumbe ao Poder Judiciário exercer um controle mais rigoroso sobre a concessão do benefício, a fim de preservar sua finalidade social e evitar distorções. Nesse contexto, a análise criteriosa da real situação financeira da parte exige a apresentação de documentação idônea e suficiente para a aferição da hipossuficiência alegada. Assim, para a adequada instrução do pedido, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar documentação idônea a comprovar a alegada hipossuficiência, especialmente: a) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) cópias das declarações de Imposto de Renda dos 2 (dois) últimos exercícios; c) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos 3 (três) últimos meses; d) relatório do Registrato (BACEN); e e) faturas de cartões de crédito dos 3 (três) últimos meses. O não atendimento à presente determinação ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, não sendo admitidos pedidos de dilação, porquanto o prazo ora concedido revela-se adequado e suficiente para o cumprimento da diligência. Faculta-se, desde já, à parte recorrente desistir do pedido de gratuidade e proceder ao recolhimento do preparo recursal no mesmo prazo, hipótese em que o recurso terá regular prosseguimento. Intime-se.
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