2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4005930-90.2026.8.26.0010/SP AUTOR: ROBERTO DUTRA PATRICIO ADVOGADO(A): NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB SP189146) DESPACHO/DECISÃO A ré apresentou contestação (evento 52, DOC1). Foi juntado detalhamento da ordem Sisbajud com bloqueio do valor total de R$ 24.200,00 (evento 54, DOC1). A parte autora requereu o levantamento do valor constrito em favor da empresa fornecedora para aquisição do medicamento (evento 55, DOC1). Sobreveio resposta da ANS juntada no evento 61, DOC1. Foi proferida a seguinte decisão no Agravo de Instrumento nº 41105274320268260000: "Ante o exposto: a) indefiro o efeito suspensivo; b) determino, em observância à tese firmada na ADI nº 7.265, que o juízo de origem requisite, com urgência, nota técnica ao NAT-Jus ou a outro ente dotado de expertise técnica, instruindo o pedido com o relatório médico e os demais documentos pertinentes, e formulando quesitos que abranjam, ao menos: a existência de ato da agência reguladora da saúde suplementar que tenha rejeitado a incorporação da tecnologia para a indicação clínica em exame, ou de proposta de atualização do rol em análise, inclusive quanto aos eventuais reflexos da deliberação da Conitec de 6 de dezembro de 2018; a existência de alternativa terapêutica adequada incorporada ao rol da saúde suplementar para a mesma indicação, especialmente quanto à pirfenidona e à indicação de transplante pulmonar no quadro concreto; e a subsistência do benefício esperado do tratamento em paciente com o grau de comprometimento funcional documentado nos autos; c) determino a intimação das partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem-se sobre a nota técnica juntada ao evento 7, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil; d) determino que o juízo de origem, subsistindo o deferimento da cobertura, oficie a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória, na forma da alínea d) do item 3 da tese firmada na ADI nº 7.265, caso ainda não o tenha feito com essa finalidade específica; e) determino que o resultado da instrução técnica seja comunicado a esta instância, tão logo produzido, para prosseguimento do trâmite deste agravo de instrumento." (evento 65, DOC1). É o relatório. Decido. 1 - Em cumprimento ao determinado no Agravo de Instrumento nº 41105274320268260000, providencie o cartório, com urgência, requerimento ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo - NAT-Jus, de nota técnica, através do e-mail nat.jus@tjsp.jus.br, devendo o expediente ser instruído com os seguintes documentos: 1. Petição inicial; 2. Formulário preenchido (disponível no endereço: tjsp.jus.br/natjus); 3. Número do processo e senha para acompanhamento; 4. Laudos médicos com o quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação; 5. Solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos); 6. Exames complementares. O órgão deverá esclarecer os quesitos mencionados no item 'b' da decisão supra, bem como outros esclarecimentos que entender pertinentes. Fixo o prazo de 72h para resposta. 2 - Oficie-se à ANS, como diligência do Juízo, nos termos do item 'd' da decisão acima, instruindo o ofício com cópia dos documentos do evento 61, DOC1 3 - Oficie-se à empresa Health Express Delivery Ltda para que confirme o valor descrito no evento 17, DOC4 e informe sobre a possibilidade de disponibilidade imediata do medicamento, bem como de pagamento após comprovação de recebimento do mesmo pela parte autora, com posterior levantamento da quantia, com a observação de que o valor de R$ 24.200,00 encontra-se disponível nos autos. Para o levantamento das quantias, deverá apresentar novo formulário de MLE ou ratificar os dados constantes naquele carreado ao Evento 55. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, bastando a parte autora comprovar o seu encaminhamento à empresa HELTH EXPRESS DELIVERY, acompanhado de cópia do documento do evento 17, DOC4, no prazo de 15 dias. 4 - Por fim, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de quinze dias.