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4005930-87.2026.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005930-87.2026.8.26.0302/SP AUTOR: FRUGOLI E FRUGOLI LTDA ADVOGADO(A): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB SP520172) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pretensão indenizatória, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por FRUGOLI E FRUGOLI LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que contratou plano de saúde na modalidade coletiva empresarial, sob a apólice nº 0600947, embora o ajuste possua, em realidade, destinação estritamente familiar, abrangendo apenas beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar. Sustenta que a requerida vem aplicando reajustes contratuais significativamente superiores aos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente com fundamento em critérios de sinistralidade e VCMH, sem a adequada transparência quanto à metodologia empregada nem demonstração técnica dos percentuais utilizados. Aduz que o contrato caracteriza hipótese de denominado "falso coletivo", razão pela qual os reajustes deveriam observar os índices aplicáveis aos planos individuais e familiares. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos reajustes aos índices fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, com adequação das mensalidades vincendas. Juntou documentos. É o necessário. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, os documentos que instruem a petição inicial conferem verossimilhança à alegação de que o contrato discutido, embora formalmente enquadrado como coletivo empresarial, apresente características compatíveis com plano de natureza essencialmente familiar, notadamente diante do reduzido número de beneficiários e da alegação de que todos pertencem ao mesmo núcleo familiar, circunstância apontada pela autora como incompatível com a finalidade típica dos contratos coletivos empresariais. A jurisprudência tem admitido, em situações excepcionais, o controle judicial de reajustes aplicados a contratos coletivos empresariais quando evidenciada possível utilização da modalidade coletiva para afastar as regras protetivas incidentes sobre os planos individuais ou familiares, especialmente em hipóteses envolvendo número reduzido de vidas e ausência de demonstração adequada dos critérios utilizados para o cálculo dos aumentos promovidos. A própria inicial traz elementos indicativos de que os reajustes impugnados teriam sido aplicados em percentuais superiores aos índices divulgados pela ANS, bem como alega inexistir adequada informação acerca dos critérios de composição dos aumentos anuais. Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, mostra-se plausível a alegação de que os reajustes impugnados demandam maior aprofundamento probatório quanto à regularidade dos critérios adotados pela operadora e à própria natureza da contratação, recomendando-se a adoção de medida provisória destinada à preservação do equilíbrio contratual até a formação do contraditório. O perigo de dano também se encontra suficientemente evidenciado. A autora afirma que a mensalidade atualmente exigida corresponde a R$ 10.104,04, ao passo que, segundo os cálculos apresentados, o valor seria substancialmente inferior caso observados os índices da ANS. O incremento progressivo das mensalidades possui potencial para dificultar ou inviabilizar a manutenção da cobertura assistencial pelos beneficiários, circunstância que assume especial relevância em contratos de assistência à saúde, cuja continuidade se revela bem jurídico de elevada importância. Por outro lado, a pretensão de revisão integral dos valores já cobrados, eventual recálculo retroativo das mensalidades, restituição dos valores alegadamente pagos a maior, bem como os pedidos de exibição de extensa documentação técnica e contábil, dependem de dilação probatória e de regular formação do contraditório, não se mostrando adequada sua apreciação nesta fase inicial do processo. Ademais, a medida ora deferida possui natureza provisória e reversível, podendo ser reavaliada após a apresentação de defesa e dos elementos técnicos pertinentes pela requerida. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida, até ulterior deliberação deste Juízo, observe, em relação às mensalidades vincendas, os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares, abstendo-se de promover novos reajustes fundados em cláusulas de agrupamento de contratos, sinistralidade, VCMH ou outros critérios próprios dos contratos coletivos empresariais relativamente ao contrato objeto da presente demanda. Para tanto, em caso de reajustes posteriores, deverá disponibilizar à parte autora, pelos canais ordinariamente utilizados pelas partes, os respectivos boletos em conformidade com a presente decisão. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior reavaliação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, se necessário. Para adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação. Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Havendo contestação, deverá apresentar réplica. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intime-se.

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