Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005928-08.2026.8.26.0597/SP
AUTOR: CARLA JACOB SANTANA
ADVOGADO(A): LETÍCIA BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB SP387626)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLA JACOB SANTANA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A autora alega, em síntese, que é titular da conta da rede social Instagram identificada pelo nome de usuário @carlajacobsant desde 2014, perfil de uso estritamente pessoal que reúne cerca de 12 anos de registros fotográficos, vídeos e memórias familiares. Sustenta que, em 03 de agosto de 2026, foi surpreendida com a suspensão de seu perfil sob a alegação genérica de violação dos "Padrões da Comunidade sobre integridade da conta", sem indicação pontual de qual conduta ou postagem teria motivado a sanção. Narra que cumpriu as exigências de verificação biométrica e envio de documento oficial de identidade, as quais foram sucessivamente rejeitadas de forma automatizada pelo sistema, culminando na desativação definitiva da conta e na iminência de apagamento irreversível de todo o seu acervo digital. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente pela plataforma Consumidor.gov.br (protocolo nº 2026.08/00015826466), sem êxito.
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento integral do acesso ao perfil @carlajacobsant, bem como pela determinação para que a requerida se abstenha de excluir os dados e conteúdos vinculados à conta, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
É o relatório.
1. Da concessão da gratuidade da justiça
A parte autora postulou os benefícios da gratuidade processual, acostando declaração de hipossuficiência e carteira de trabalho digital que comprova a ausência de vínculo empregatício formal ativo, demonstrando a incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Diante dos elementos probatórios juntados e da presunção relativa de veracidade que milita em favor da pessoa física, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se.
2. Da tutela de urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como as disposições protetivas da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito decorre da constatação de que a conta da autora, mantida há mais de uma década, foi suspensa e desativada permanentemente sob justificativa genérica de violação às diretrizes da comunidade, desprovida de qualquer indicação específica sobre a publicação, mensagem ou conduta que teria ensejado a penalidade máxima imposta pelo provedor de aplicação.
A imposição unilateral de banimento sem motivação individualizada e sem oportunização de efetivo contraditório administrativo viola frontalmente os deveres anexos de transparência, informação clara e boa-fé objetiva (artigo 6º, inciso III, do CDC e artigo 422 do Código Civil). Ademais, as cópias de mensagens eletrônicas e a reclamação administrativa formalizada junto ao Procon/Consumidor.gov.br corroboram que a requerente atendeu aos chamados de validação biométrica e envio de documentos oficiais, os quais foram reiteradamente recusados sem justificativa técnica plausível.
O perigo de dano evidencia-se pelo risco iminente de exclusão definitiva e irreversível dos dados, fotografias, vídeos e memórias que compõem o acervo digital acumulado pela autora durante cerca de 12 anos de utilização ininterrupta da plataforma. A demora natural no trâmite processual tornaria inócua eventual sentença de procedência caso ocorra o descarte automatizado das informações armazenadas nos servidores da ré.
Outrossim, a medida não reveste caráter irreversível (artigo 300, § 3º, do CPC), porquanto o restabelecimento do acesso à conta poderá ser revogado caso a ré, no exercício do contraditório, comprove a existência de conduta ilícita ou infração grave que justifique a sanção imposta.
Ante o exposto:
a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora;
b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que promova o integral restabelecimento da conta de Instagram @carlajacobsant, com a recuperação de todas as funcionalidades, publicações, fotografias, vídeos e dados a ela vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de aplicação de outras medidas indutivas em caso de recalcitrância;
c) DETERMINO que a ré se abstenha de promover a exclusão definitiva da referida conta e de qualquer conteúdo a ela vinculado até a prolação de decisão final nestes autos, sob pena de responsabilização por perdas e danos;
d) anoto que a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova dar-se-á por ocasião do saneamento e organização do processo ou após o encerramento da fase postulatória, garantindo-se o contraditório prévio.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré pelo Portal Eletrônico, uma vez que inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.. Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal.
Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005928-08.2026.8.26.0597/SP
AUTOR: CARLA JACOB SANTANA
ADVOGADO(A): LETÍCIA BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB SP387626)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLA JACOB SANTANA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A autora alega, em síntese, que é titular da conta da rede social Instagram identificada pelo nome de usuário @carlajacobsant desde 2014, perfil de uso estritamente pessoal que reúne cerca de 12 anos de registros fotográficos, vídeos e memórias familiares. Sustenta que, em 03 de agosto de 2026, foi surpreendida com a suspensão de seu perfil sob a alegação genérica de violação dos "Padrões da Comunidade sobre integridade da conta", sem indicação pontual de qual conduta ou postagem teria motivado a sanção. Narra que cumpriu as exigências de verificação biométrica e envio de documento oficial de identidade, as quais foram sucessivamente rejeitadas de forma automatizada pelo sistema, culminando na desativação definitiva da conta e na iminência de apagamento irreversível de todo o seu acervo digital. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente pela plataforma Consumidor.gov.br (protocolo nº 2026.08/00015826466), sem êxito.
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento integral do acesso ao perfil @carlajacobsant, bem como pela determinação para que a requerida se abstenha de excluir os dados e conteúdos vinculados à conta, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
É o relatório.
1. Da concessão da gratuidade da justiça
A parte autora postulou os benefícios da gratuidade processual, acostando declaração de hipossuficiência e carteira de trabalho digital que comprova a ausência de vínculo empregatício formal ativo, demonstrando a incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Diante dos elementos probatórios juntados e da presunção relativa de veracidade que milita em favor da pessoa física, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se.
2. Da tutela de urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como as disposições protetivas da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito decorre da constatação de que a conta da autora, mantida há mais de uma década, foi suspensa e desativada permanentemente sob justificativa genérica de violação às diretrizes da comunidade, desprovida de qualquer indicação específica sobre a publicação, mensagem ou conduta que teria ensejado a penalidade máxima imposta pelo provedor de aplicação.
A imposição unilateral de banimento sem motivação individualizada e sem oportunização de efetivo contraditório administrativo viola frontalmente os deveres anexos de transparência, informação clara e boa-fé objetiva (artigo 6º, inciso III, do CDC e artigo 422 do Código Civil). Ademais, as cópias de mensagens eletrônicas e a reclamação administrativa formalizada junto ao Procon/Consumidor.gov.br corroboram que a requerente atendeu aos chamados de validação biométrica e envio de documentos oficiais, os quais foram reiteradamente recusados sem justificativa técnica plausível.
O perigo de dano evidencia-se pelo risco iminente de exclusão definitiva e irreversível dos dados, fotografias, vídeos e memórias que compõem o acervo digital acumulado pela autora durante cerca de 12 anos de utilização ininterrupta da plataforma. A demora natural no trâmite processual tornaria inócua eventual sentença de procedência caso ocorra o descarte automatizado das informações armazenadas nos servidores da ré.
Outrossim, a medida não reveste caráter irreversível (artigo 300, § 3º, do CPC), porquanto o restabelecimento do acesso à conta poderá ser revogado caso a ré, no exercício do contraditório, comprove a existência de conduta ilícita ou infração grave que justifique a sanção imposta.
Ante o exposto:
a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora;
b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que promova o integral restabelecimento da conta de Instagram @carlajacobsant, com a recuperação de todas as funcionalidades, publicações, fotografias, vídeos e dados a ela vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de aplicação de outras medidas indutivas em caso de recalcitrância;
c) DETERMINO que a ré se abstenha de promover a exclusão definitiva da referida conta e de qualquer conteúdo a ela vinculado até a prolação de decisão final nestes autos, sob pena de responsabilização por perdas e danos;
d) anoto que a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova dar-se-á por ocasião do saneamento e organização do processo ou após o encerramento da fase postulatória, garantindo-se o contraditório prévio.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré pelo Portal Eletrônico, uma vez que inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.. Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal.
Intimem-se.